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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 74

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a

executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são

desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste

montante;

c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos

termos consagrados na Constituição não são respeitados.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na

pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,

no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou

recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado-membro requerente.

3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições

da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros

previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2012.

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