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31 DE JANEIRO DE 2017 77

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420 e a € 7798,

respetivamente.

3 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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