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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 12

b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Esta iniciativa não foi colocada em apreciação pública, contudo, e não obstante, por solicitação do Presidente

da Assembleia da República, foi pedido parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma, ao Governo Regional dos Açores e ao Governo Regional da

Madeira.

Todas estas instituições enviaram o seu contributo, os quais podem ser consultados no seguinte link:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40832

c) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 12.º do seu articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que

aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores,

transpondo a Diretiva 2014/54/UE, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a

discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e

execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª), que aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do

direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, apresentada pelo Governo, se

encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, António Carlos Manteiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião de 1 de fevereiro de 2017, com votos a favor do PSD, PS, CDS-

PP, a abstenção do BE e a ausência do PCP.

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