O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 2017 17

O n.º 1 do artigo 8.º determina a criação de uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo

das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma

forma determinada de recolha de informações necessárias.

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê ainda medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis

e outros riscos em saúde pública, medidas de exceção, e a proteção, confidencialidade e tratamento de dados

pessoais.

 Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro

A Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro, estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças

Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por

Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Os objetivos gerais deste diploma são a elaboração e a implementação do Plano Nacional que visam evitar

a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos (artigo 3.º).

Relativamente aos objetivos específicos previstos no artigo 4.º importa destacar, designadamente, os seguintes:

- Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

- A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

- Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

- Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

- Preparar planos de contingência;

- Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos.

 Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962

O Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação

antidiftérica e antitetânica.

Segundo o preâmbulo deste diploma, desde sempre a difteria e o tétano têm constituído séria preocupação

para os serviços de saúde. E o exame das taxas de morbilidade e de mortalidade relativas a estas doenças

demonstra que elas mantêm ainda hoje um nível elevado, em relação ao que seria para desejar. (…) Não

obstante os esforços feitos no sentido de ampliar as campanhas de vacinação antidiftérica e antitetânica, o

número de vacinações conseguido, apesar da sua gratuitidade, não tem correspondido ao que se esperava. E

o estudo do problema demonstrou que a obrigatoriedade da vacinação poderá contribuir eficazmente para

melhorar o panorama sanitário em relação a estas duas doenças, evitáveis por ela, sobretudo quando

acompanhada por uma adequada divulgação de preceitos profiláticos entre as populações.

Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, é obrigatória a vacinação antidiftérica e antitetânica de todos os

indivíduos domiciliados no País, dos 3 aos 6 meses de idade, com administração de doses de reforço, pela

primeira vez, entre os 18 e os 24 meses e, pela segunda vez, entre os 5 e os 7 anos de idade.

Complementarmente, o artigo 7.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, é estabelecido o prazo

de um ano, para efetivação da primeira vacinação por parte dos indivíduos que a ela ficam sujeitos.

Já o artigo 4.º prevê que nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento

de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos

corporativos e de coordenação económica ou das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sem

que, por certificado médico ou atestado da respetiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente

vacinado contra o tétano.

Embora o Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962, não tenha sofrido quaisquer alterações, o prazo

de um ano previsto no artigo 7.º para a primeira vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória foi prorrogado

por três vezes: primeiro, pela Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de 1963 (até 20.02.1964), depois pela Portaria

n.º 20371, de 14 de fevereiro de 1964 (até 30.06.1965), e finalmente pela Portaria n.º 21401, de 15 de julho de

1965 (até 30.06.1966).

Para além da prorrogação do prazo do artigo 7.º, as três portarias supramencionadas não produziram

quaisquer outras alterações no ordenamento jurídico, com exceção da Portaria n.º 19645, de 18 de janeiro de

1963, que procede ainda à alteração da Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962. Apenas a revogação desta

última consta da alínea l) do artigo 56.º da presente iniciativa.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
1 DE FEVEREIRO DE 2017 7 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UMA POLÍTICA
Pág.Página 7