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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 26

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à saúde, estabelecendo que todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

Na sequência do estabelecido na Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do

Serviço Nacional de Saúde e a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde, diploma que

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional veio estabelecer como prioridade promover a saúde

através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se

intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada. Pode ler-se no mencionado

Programa que o Governo valorizará a Saúde Pública enquanto área de intervenção, para a boa gestão dos

sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a

elaboração, com a comunidade, de planos estratégicos de ação, assegurando que os perfis e planos locais de

saúde são construídos de forma a potenciar os recursos, valorizando as pessoas5.

Com esse objetivo, em 16 de fevereiro de 2016, foi criado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, um

Grupo de Trabalho para a Reforma da Saúde Pública.

Das várias reflexões e contributos recebidos em conjunto com o trabalho desenvolvido pelo Grupo de

Trabalho foi produzido o documento de caráter estratégico Nova Ambição para a Saúde Pública focada em

Serviços Locais, publicado em junho de 2016. De mencionar que o documento esteve em discussão pública

durante o período de 6 a 25 de abril de 2016, tendo recebido múltiplos contributos, dos quais 55 foram tidos em

consideração.

Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 11232/2016, de 19 de setembro, do Ministro da Saúde, que

determina a criação e estabelece disposições sobre a Comissão para a Reforma da Saúde Pública, com vista a

promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores.

Esta Comissão é presidida pelo Diretor-Geral da Saúde e é constituída por representantes do Ministério da

Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, das ordens profissionais e das organizações sindicais da área

da saúde. O mandato dos membros da Comissão é de três anos (ponto 10).

À Comissão para a Reforma da Saúde Pública compete apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de

Unidades de Saúde Pública; articular-se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de

Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados; promover a

qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais; apoiar os grupos de trabalho que venham a ser

criados no âmbito da reforma da Saúde Pública; considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham

manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública; e

presentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública (ponto 2).

De acordo com os pontos 5 e 6, a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável

pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade e uma proposta relativa a um novo quadro legal

da saúde pública no prazo de 180 dias.

A proposta de lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de

dezembro de 2016, visa aprovar a Lei da Saúde Pública, a qual estabelece, em benefício da população, medidas

de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos

em saúde pública. (…) Estabelece, em especial, as regras e os princípios de organização da saúde pública,

incluindo dos serviços de saúde pública, das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública,

e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda

previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

Com esse fim consolida, num único diploma, um conjunto alargado de legislação específica de saúde pública.

Propõe, ainda, a revogação dos diplomas consolidados, pelo que importa proceder a uma brevíssima análise

dos mesmos:

5 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 93.