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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 38

REINO UNIDO20

O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas

necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da

necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).

O National Health Service Act 2006, é o diploma que prevê a forma como os serviços de saúde estão

estruturados em Inglaterra, tendo este sofrido uma grande alteração (com renumeração) em 2012, através do

Health and Social Care Act 201221.

No primeiro diploma, com as alterações introduzidas pelo segundo, estão elencadas as bases de

funcionamento dos serviços de saúde, bem como os organismos responsáveis pelo seu exercício. É este

diploma que provisiona várias matérias de saúde pública, tais como o controlo de substâncias biológicas ou com

radiação, bem como estabelece as formas como as diversas autoridades públicas de saúde devem cooperar

entre si.

Para uma melhor compreensão do serviço nacional de saúde inglês, existe um portal da Internet, com vasta

informação sobre o serviço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria em concreto, nem qualquer petição pendente sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de janeiro de 2017, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e,

eventualmente, ouvir a Direção-Geral da Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa. No entanto, a mesma implicará custos decorrentes de disposições como o artigo 11.º (que

prevê direito a suplementos remuneratórios, cujo montante pecuniário e condições de pagamento serão fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da

saúde) ou os artigos 16.º a 19.º (que cria o Conselho Nacional de Saúde Pública).

———

20 Análise comparativa confinada a Inglaterra. 21 Esta alteração legislativa pode ser consultada em detalhe aqui.

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