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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 44

de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,

marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de

contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos

elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de

trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e

organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os

trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com

fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita

aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores

cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos

superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à

sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às

mesmas deve ser restringido.

9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os

trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições

de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o

justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados,

ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de

medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos

durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

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