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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 56

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIII (2.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO-

MEMBRO, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/EU

Exposição de motivos

A política de transportes da União Europeia tem como objetivo fulcral melhorar a segurança rodoviária, tendo

em vista a redução do número de mortos, de feridos e de danos materiais.

As dificuldades verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária, respeitantes a determinado tipo

de infrações rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro diferente daquele

em que a infração foi cometida, permitem fomentar a criação de um sentimento de impunidade e de desigualdade

face à aplicação da lei, que importa combater. Além disso, ao ordenamento jurídico, cabe assegurar também, a

igualdade de tratamento a todos os condutores, nacionais e não nacionais.

Nesta perspetiva, a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015,

visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas

com a segurança rodoviária, permitindo a identificação e notificação do titular do documento de identificação do

veículo em que foi praticada a infração.

Esta Diretiva sucede à Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, que foi anulada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de maio de 2014, relativo ao

processo C-43/12, em virtude de vício de ilegalidade da sua base legal, e que havia sido transposta para o

ordenamento português pela Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Importa ainda referir que, para efeitos das Decisões de Prüm, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,

assume o estatuto de ponto de contacto nacional, designadamente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da plataforma eletrónica EUCARIS, além de que é também o responsável pela base de dados

do Registo de Automóveis, relevante para o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre veículos.

A presente proposta de lei visa, assim, proceder à transposição da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, para o ordenamento jurídico nacional, e proceder à revogação

da Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Foram o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro da União Europeia, por

veículos registados em Estado-membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do

titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado-membro da União Europeia,

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