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1 DE FEVEREIRO DE 2017 57

ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes:

a) Violação dos limites máximos de velocidade;

b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de

outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção;

d) Condução sob influência de álcool;

e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo,

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos

condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde

que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança;

g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas;

h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de

prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, do

Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no

número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º

Utilizadores

As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos

utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome,

correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um username e respetiva

password de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 5.º

Solicitações de Estados-membros

1 - O Estado-membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º, pode

consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à

presente lei e que dela faz parte integrante:

a) Dados relativos ao veículo;

b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.

2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado-membro onde se verificou a prática da infração utilizando,

para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.