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1 DE FEVEREIRO DE 2017 59

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das

consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a

identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado-membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o

completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade

da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 11.º

Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica

1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos

mesmos, por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação, em Diário da República, da deliberação do conselho diretivo

do IRN, IP, na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo do

artigo 3.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.