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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 6

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DA LÍNGUA

PORTUGUESA E O DESENVOLVIMENTO DA REDE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote o seguinte programa de medidas dirigidas à internacionalização da Língua Portuguesa e ao

Ensino de Português no Estrangeiro:

1- O desenvolvimento da rede do Ensino de Português no Estrangeiro deve englobar cursos da iniciativa do

Estado Português, assim como da responsabilidade de outros Estados, associações e outras entidades

privadas, nos países onde existem significativas comunidades portuguesas.

2- Devem ser especialmente apoiadas todas as iniciativas que garantam a integração do ensino da nossa

Língua nos sistemas educativos de outros países, tendo em conta o interesse dos descendentes de cidadãos

nacionais, bem como outros interessados na aprendizagem do Português.

3- O Estado deve garantir, num prazo máximo de quatro anos, a criação de Escolas Portuguesas em todos

os países lusófonos, assim como nas áreas consulares que possuam um número de, pelo menos, 200 mil

cidadãos portugueses devidamente registados e referenciados.

4- Devem ser criados cursos de especialização para o ensino da Língua Portuguesa no Estrangeiro, tendo

em conta a pluralidade de contextos culturais em que vivem as comunidades portuguesas e lusófonas,

conciliando o domínio de metodologias de ensino do Português como língua de herança, estrangeira ou materna.

5- O desenvolvimento de mecanismos de avaliação exigentes é fundamental para alunos, professores e

escolas que façam parte da rede de Ensino de Português no Estrangeiro, de forma a garantir a maior qualidade

possível das respetivas aprendizagens.

6- A atual rede do Ensino Português no Estrangeiro deve ser alargada, tendo em conta o interesse real dos

alunos e das famílias, sem esquecer as localidades mais isoladas da Europa e as principais comunidades de

fora da Europa.

7- O ensino do Português deve ser acompanhado de um Programa de Incentivo à Leitura e de Divulgação

Cultural, na linha do que já hoje se verifica, que aumente o contacto das novas gerações portuguesas e lusófonas

com a nossa realidade cultural, promovendo a divulgação das obras de escritores e outros agentes culturais da

Lusofonia e colocando-os em contacto direto com as gerações mais jovens.

8- A afirmação da nossa Língua enquanto língua de trabalho nas grandes organizações multilaterais, a

começar pela Organização das Nações Unidas (ONU), deve ser considerada prioritária no contexto da nossa

política cultural externa.

9- O desenvolvimento de mecanismos de ensino à distância deve ser incluído no quadro do alargamento da

rede de ensino do Português, desde que seja garantida a monitorização no terreno das respetivas

aprendizagens.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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