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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 10

A composição e competências do “Conselho Escolar” estão definidas nos artigos 126.º e 127.º. O “Conselho

Escolar” integra, assim, os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais,

autoridades locais, etc. O “Claustro de Professores” representa todos os professores e as suas competências

centram-se genericamente nas questões pedagógicas (artigos 128.º e 129.º). Os “Centros Docentes” públicos

têm uma equipa diretiva definida nos termos do artigo 131.º O seu diretor, cujas competências se encontram

previstas no artigo 132.º, é selecionado de entre professores de carreira, de acordo com os requisitos

estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º.

Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos “centros privados” e a sua relação com o Estado. De acordo

com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado

efetuará acordos com esses “centros privados”, que envolvem a transferência de verbas, nos termos definidos

pelo artigo 117.º.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino

Secundário) à região. A partir de 1989, os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria

pedagógica e educativa, nomeadamente quanto à organização do estabelecimento, ao emprego das dotações

em horas de ensino, à organização do tempo escolar, à preparação da orientação, à definição das ações de

formação complementar e de formação contínua, à abertura do estabelecimento ao seu ambiente económico e

social e às atividades facultativas.

Os Capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II da primeira parte legislativa do Código da Educação dispõem

relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os

Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional,

estabelecendo a sua composição e funcionamento. A “Academia” é a circunscrição administrativa do sistema

educativo francês, existindo 30 “Academias” em França. A composição e designação dos membros destes

órgãos encontra-se regulamentada, respetivamente, pelos artigos R234-2-3 e R235-2-3.

O Código da Educação regula o funcionamento dos Estabelecimentos Públicos Locais de Ensino (Capítulo I

do Título II do Livro IV da segunda parte legislativa). De acordo com o artigo L421-2 da Secção 1.ª, “Organização

administrativa”, o Conselho de Administração destes estabelecimentos é composto, consoante a sua

importância, por 24 ou 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, distribuídos da

seguinte forma:

- Um terço de representantes do poder local, da administração escolar e uma ou mais personalidades

qualificadas; no caso de estas últimas representarem o mundo económico, deve haver representação, em

paridade, de representantes dos trabalhadores e do patronato;

- Um terço de representantes eleitos pelos funcionários escolares;

- Um terço de representantes eleitos pelos encarregados de educação e por alunos.

O artigo L311-2 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal,

os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

A avaliação da educação é regulada pelo Título IV do Livro II da 1.ª parte legislativa do mesmo código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria

idêntica.

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