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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 14

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de

tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou

mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 91.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 %

do capital social ou dos direitos de voto; e

b) […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Evolução da taxa do IRC

A taxa do IRC prevista no n.º 1 artigo 87.º do Código do IRC é reduzida em 2019 para 19% e em 2020 para

18%.

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