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3 DE FEVEREIRO DE 2017 19

telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos

de água, gás, eletricidade e telecomunicações.

2 – Considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou a fração autónoma que pelo seu estado de

conservação:

a) Não permita a sua normal utilização; ou

b) Não garanta a sua estabilidade estrutural; ou

c) Ponha em risco a segurança de pessoas e bens.

Artigo 76.º-B

Comunicação

1 – As câmaras municipais comunicam, até 31 de dezembro de cada ano, a existência de prédios devolutos

e em ruína do Estado ou de Instituto Público no território do respetivo município.

2 – A comunicação é feita através de cartas registada com aviso de receção à Direcção-Geral do Tesouro e

Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto público, ao respetivo órgão de direção.

3 – A comunicação a que se refere o n.º 1 identifica o prédio e a sua localização e a sua classificação como

devoluto ou em ruína.

4 – A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto público, o respetivo

órgão de direção podem, no prazo de 90 dias contados da data da notificação a que se refere o n.º 1 contestar

a comunicação da câmara municipal, juntando os elementos documentais e técnicos que justifiquem a sua

posição.

Artigo 76.º-C

Possibilidade de requisição

1 – Os órgãos das autarquias locais podem requisitar a utilização de prédios do Estado ou de instituto público

que estejam devolutos ou em ruína no território da respetiva autarquia local para a prossecução das suas

atribuições das respetivas autarquias, mediante comunicação à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda,

quando seja prédio de instituto público, ao respetivo órgão de direção.

2 – A requisição e a sua comunicação devem ser fundamentadas descrevendo a utilização futura do prédio

e o projeto de obras a desenvolver no prédio.

3 – O Ministro das Finanças e o Ministro da tutela do serviço público ou do instituto público a que o prédio se

encontrava afeto podem, por despacho fundamentado, invocar o interesse público no prédio, ficando sem

eficácia a sua requisição.

4 – A faculdade estabelecida no número anterior não é aplicável quando o prédio se encontre devoluto ou

em ruínas há mais de 5 anos e se verifique cumulativamente que:

a) A câmara municipal tenha procedido nos últimos 5 anos à comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo

76.º-B;

b) Tal comunicação não tenha sido objeto de contestação no ano anterior ao da requisição, nos termos do

n.º 4 do artigo 76.º-B.

5 – Em caso de concurso de requisição entre o município e a freguesia de situação do bem na requisição,

prevalece a requisição que tiver sido efetuada primeiro e em caso de simultaneidade, prefere a requisição

efetuada pelo município.

6 – O regime previsto no presente artigo não preclude outras formas legais de intervenção com vista à tutela

da legalidade urbanística e à garantia da segurança da segurança de pessoas e bens.

Artigo 76.º-D

Efeitos da requisição

1 – A requisição utilização de prédios do Estado ou de instituto público que estejam devolutos ou em ruína

constitui em favor da autarquia local o direito de superfície sobre o imóvel pelo período de 50 anos,

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