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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 20

automaticamente renovável por períodos de 25 anos, servindo a requisição como título bastante para efeitos de

registo predial.

2 – A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode opor-se à renovação da constituição do direito de

superfície a que se refere o número anterior mediante a comunicação com a antecedência de 1 ano

relativamente ao seu termo.

3 – O direito de superfície constituído a favor da autarquia local não pode de qualquer forma por esta ser

alienado sem autorização da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sendo nulo o negócio jurídico que proceda

a essa alienação.

4 – As autarquias locais podem arrendar ou ceder a utilização dos imóveis, a título gratuito ou oneroso, desde

que tal possibilidade não afete a finalidade que haja sido invocada no ato de requisição.

5 – Sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no n.º 1 e de outras disposições legais aplicáveis, o direito

de superfície extingue-se ainda:

a) Se o projeto de obras que funda a requisição não for concretizado no prazo de cinco anos contados da

data da requisição;

b) Se o imóvel for aplicado a fim diverso daquele em que se fundou a requisição;

c) Se o imóvel estiver mais de um ano sem utilização por razão imputável aos órgãos da autarquia local;

d) Com fundamento em interesse público do imóvel.

6 – A extinção do direito de superfície fundada nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 é concretiza-se por decisão

fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificada à autarquia local.

7 – A extinção do direito de superfície fundada na alínea d) do n.º 5 concretiza-se por decisão fundamentada

do Ministro das Finanças e confere à autarquia local o direito a ser ressarcida das benfeitorias que haja realizado

no imóvel.”

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

Os artigos 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C e 76.º-D integram uma nova Subsecção VI da Secção II do Capítulo III do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64.º-

B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 36/2013, de 11 de março,

e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, com a epígrafe

“Imóveis devolutos e em ruína”.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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