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3 DE FEVEREIRO DE 2017 21

PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)

CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE

PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,

APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O sistema de pagamentos eletrónicos tem vindo a registar uma evolução muito significativa ao longo dos

últimos anos, com um aumento exponencial da utilização de operações de pagamento baseadas em cartões.

A nível Europeu, defende-se que deverá ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos

tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, existindo diversa legislação nesse sentido, da qual se

destaca:

a) A Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa

aos serviços de pagamento no mercado interno;

b) O Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativa

às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Especialmente relevantes são os considerandos deste último diploma, onde se reconhece expressamente

que as regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as práticas utilizadas pelos prestadores

de serviços de pagamento tendem a manter os comerciantes e os consumidores no desconhecimento das

diferenças entre taxas e a reduzir a transparência do mercado.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a utilização de operações de pagamento

baseadas em cartões, em detrimento dos pagamentos em numerário, poderá acarretar diversas vantagens para

os comerciantes e consumidores. Todavia, para que essas vantagens possam ser alcançadas, é necessário que

as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente

eficiente.

Importa também distinguir, por um lado, a taxa aplicada a este serviço e, por outro, o pagamento do Imposto

de Selo.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, determinou uma

alteração à tabela geral do Imposto do Selo, em concreto no que diz respeito à verba 17.3.4, que passou a

prever “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações

de pagamento baseadas em cartões – 4%”.

Ao abrigo deste normativo, o Imposto de Selo é devido pela entidade que cobra as taxas relativas a operações

de pagamento baseadas em cartões, pelo que será sempre devido pela respetiva instituição financeira. Sucede

que, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que pelo menos um operador de

pagamento tem feito repercutir este encargo sobre os comerciantes.

Face ao exposto, torna-se imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o titular do interesse económico

consoante a natureza da operação financeira desenvolvida, designadamente especificando que nas comissões

devidas pelas operações financeiras o titular do interesse económico deve ser a entidade beneficiária de tal

comissão.

Nestes termos, o presente projeto de lei visa assegurar que seja aditada uma nova alínea ao n.º 3 do artigo

3.º do Código do Imposto do Selo, que preveja que, no caso das taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, o interesse económico pertence à entidade à qual estas taxas sejam devidas, afastando

estas operações das tradicionais operações financeiras previstas na Verba 17, da Tabela Geral do Imposto do

Selo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, procedendo à alteração do artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei

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