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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 22

n.º 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) […].

h) [novo] Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na Verba 17.3.4.,

as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e

quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas.

i) […].

j) […].

k) […].

l) […].

m) […].

n) […].

o) […].

p) […].

q) […].

r) […].

s) […].

t) […].

u) […].

v) […].

x) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — João Paulo Correia — Luís Moreira Testa — Eurico Brilhante Dias.

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