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3 DE FEVEREIRO DE 2017 23

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIII (2.ª):

APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto provocaram a

destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e permanente de várias

famílias, deixando-as desalojadas.

Desde a primeira hora que o Governo Regional envidou esforços e ações concretas com vista à solução do

problema, nomeadamente através do realojamento das famílias em fogos arrendados pela IHM – Investimentos

Habitacionais da Madeira, EPERAM no mercado de arrendamento privado.

Esta resposta encontrada não pode deixar de ser considerada uma alternativa habitacional provisória até que

as famílias possam retornar às suas anteriores habitações danificadas por tal infortúnio.

Porém, estas habitações carecem de ser intervencionadas através de obras de recuperação e de reabilitação

as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros avultados, sendo certo que as famílias não

dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas obras.

Na sequência do levantamento já efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento

necessário à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se

estimadas nos € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.

No entanto, de acordo com o IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, e no âmbito do

Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação – PROHABITA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, para efeitos de elegibilidade dos

agregados familiares aos apoios, os mesmos não poderão dispor de um rendimento anual bruto corrigido - RABC

- superior a três remunerações mínimas mensais anuais - RMNA. Este requisito legal, previsto na alínea d) do

n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, deixa de fora 30% das famílias afetadas, que não dispõem de recursos

financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.

Importa recordar que esta discriminação não existiu na reconstrução da Madeira na sequência da intempérie

de 20 de fevereiro de 2010, uma vez que a “Lei de Meios” constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,

aprovada pela Assembleia da República, previu expressamente um regime de exceção àquela restrição legal,

por forma a permitir que todas as famílias pudessem aceder ao PROHABITA, independentemente dos seus

rendimentos ascenderem a três RMNA.

Ora, por razões de igualdade de tratamento e de equidade, não se vislumbram razões plausíveis que possam

justificar que famílias que foram fustigadas pelos incêndios de agosto último não tenham acesso aos mesmos

privilégios que as famílias atingidas pelo 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA.

A não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017, da exceção desta norma do Programa

PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às expetativas de solidariedade do Estado

e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte de vários responsáveis políticos e

partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu total empenho no apoio à Região, a

par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma determinação na reconstrução das casas

de todas as famílias afetadas.

Esta atitude incompreensível não se coaduna com a solidariedade manifestada e prometida pela atual

maioria parlamentar e pelo Governo da República, pois não permite que 100% das pessoas e das famílias

afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas habitações, gerando uma situação injusta e

discriminatória, o que representa uma grande desilusão para aqueles que sofreram com os incêndios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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