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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos

incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na

Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por

Programa PROHABITA.

2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para

qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento

subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007,

de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8

de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 643/XIII (2.ª)

RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO E PROTEÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)

E A REAVALIAÇÃO DA DESAFETAÇÃO DE TERRENOS DA REN

A alteração da lei relativa à Reserva Ecológica Nacional (REN) em 2008 (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto) criou abertura para que as autarquias reduzissem as suas áreas de REN. Ao longo dos últimos anos,

essa abertura que tem sido bastante usada, desprotegendo o território. Assim, áreas onde antes era proibida a

construção passam a áreas edificáveis.

A REN não pode ser gerida como uma reserva de terrenos baratos, prontos para, a qualquer momento,

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