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3 DE FEVEREIRO DE 2017 3

5. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou

petição versando idêntica matéria;

6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com o projeto de lei n.º 363/XIII (2.ª) estabelecer um regime de

gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,

revogando o regime em vigor, inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho;

7. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

8. Na exposição de motivos, os autores justificam a apresentação deste projeto de lei por considerarem

que “Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do novo regime de administração e gestão

dos estabelecimentos de ensino (DL 75/2008) ao longo destes anos. Na realidade, o exercício das atribuições

de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que

as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política local”;

9. Realçam, ainda, que este é um “(…) projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima

de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direção e gestão

das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema

Educativo”;

10. A iniciativa, em análise, é composta por cinquenta e três artigos que inscrevem, entre outros, a

existência, a eleição, a composição, o funcionamento e as competências dos quatro órgãos de direção e gestão

de escola ou de agrupamento de escolas: conselho de direção; conselho de gestão; conselho pedagógico e

conselho administrativo e ainda das estruturas de orientação educativa. Prevê, também, a criação de conselhos

regionais de educação com abrangência da NUT II;

11. Os autores da iniciativa sublinham no projeto de lei as seguintes opções fundamentais:

(i) “eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas”;

(ii) “mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos

da escola e entre estes e a comunidade”;

(iii) “novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional, através de conselhos

regionais de educação”;

(iv) “compensação a nível de reduções do horário letivo e de remunerações para os detentores dos principais

cargos em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.”.

12. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, realizar audições parlamentares, solicitar

pareceres, e/ou abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de

contributos, a saber:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

 Conselho das Escolas;

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação das Escolas Superiores de Educação;

 Associações de Professores;

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;

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