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3 DE FEVEREIRO DE 2017 5

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Tiago Tibúrcio (DILP) — Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 23 de janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 363/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

estabelece um regime de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, revogando o regime em vigor, inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de

2 de julho.

O projeto de lei retoma duas iniciativas apresentadas pelo mesmo Grupo Parlamentar no início de 2008 e de

2010 e reproduz, no essencial, as propostas deles constantes, atualizando algumas disposições em função de

alterações legislativas1 2.

Os autores justificam a reapresentação desta iniciativa com o facto de não fazerem uma apreciação positiva

do regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, entendendo que o exercício da gestão centrou-

se sobre indivíduos em vez de em órgãos colegiais e a participação das autarquias e das forças que as compõem

introduziram na gestão escolar a disputa política. Por outro lado, referem que os diretores das escolas são meros

executores de uma política estabelecida pelo Ministério da Educação.

No preâmbulo do projeto de lei são indicadas as opções fundamentais e os traços distintivos do mesmo, que

se resumem abaixo:

 A direção e gestão das escolas é atribuída a órgãos colegiais, cujos membros são eleitos e concilia-se a

intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a autonomia da escola, respeitando-se a

importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola;

 Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos

da escola e entre estes e a comunidade, reforçando a importância do conselho pedagógico e assegurando a

necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão, criando novos mecanismos de

coordenação local;

 Cria ainda novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional;

 Institui formas de compensação a nível de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores

dos principais cargos em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

O projeto de lei prevê a existência de 4 órgãos de direção e gestão, colegiais – conselho de direção, conselho

de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo - com membros eleitos, para além dos que são

designados por inerência.

Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das

delegações da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) respetivas e que se pronunciarão sobre

questões da política educativa com incidência específica na região.

O regime atualmente em vigor prevê que a gestão da escola seja assegurada por um diretor (em contrapartida

ao conselho de gestão proposto na iniciativa do PCP), eleito pelo conselho geral na sequência de um

procedimento concursal.

1 O PCP apresentou em 8/2/2008 o projeto de lei n.º 458/X (3.ª), que foi rejeitado na sessão plenária de 26/9/2008 (já após a entrada em vigor do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008), com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP, do BE, do PEV e da Deputada Luísa Mesquita (não inscrita). 2 O PCP apresentou em 4/2/2010 o projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), que caducou em 19/06/2011.

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