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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 6

Regula ainda a celebração de contratos de autonomia, na sequência de negociação entre a escola, o

Ministério da Educação, a câmara municipal e eventualmente outros parceiros da comunidade interessados,

tendo já sido celebradas várias dezenas de contratos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de dezembro de 2016, foi admitido e anunciado no dia seguinte e

baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Por razões de caráter informativo e de acordo com as regras de legística, entende-se ainda que “as

vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”3. Nesses termos, uma vez que a iniciativa em

apreço pretende revogar o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, em caso de aprovação, na parte final do título

deverá passar a constar “… (revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril)”.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “Na falta

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projeto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar,

no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

diploma disponibilizado na sua versão consolidada no Diário da República Eletrónico (DRE), contemplando as

alterações operadas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto.

3 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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