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3 DE FEVEREIRO DE 2017 7

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação encontra-se

regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril4, que se norteia pelos princípios e objetivos identificados

na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades

económicas, sociais, culturais e científicas;

b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;

c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos

professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e

instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários

níveis e tipologias de educação e de ensino;

d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de

administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade

educativa.

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário, bem como dos respetivos agrupamentos, estava antes regulado pelo Decreto-

Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, regime

que foi, entretanto, revogado pelo já referido Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013,

de 4 de novembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Em termos de antecedentes, cumpre mencionar que a matéria sobre a qual se debruça a iniciativa em apreço

já foi, em legislaturas passadas, objeto de iniciativas por parte do mesmo autor (PCP). É o caso, nas legislaturas

mais recentes, do projeto de lei n.º 151/XI (1.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário —, que deu entrada em fevereiro de 2010, ou do projeto de lei n.º

458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário -, apresentado em fevereiro de 2008. Este último viria a caducar com o fim da legislatura, enquanto

o primeiro foi rejeitado.

Em relação ao projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), o projeto de lei sob análise reproduz, no essencial, as propostas

dele constantes, atualizando algumas disposições em função de alterações legislativas supervenientes. É, por

exemplo, o caso da substituição da referência às Direções Regionais de Educação – extintas em 2012 – por

«Direção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)».Também se aumenta a percentagem (de 25% para

30% e de 20% para 25%, respetivamente), a título de acréscimo de remuneração, pelo exercício dos cargos de

presidente do conselho de gestão e de vice-presidentes do concelho de gestão (tabela anexa ao projeto de lei

a que se refere o artigo 46.º).

Ainda no capítulo dos antecedentes, refira-se, sobre a mesma matéria, as iniciativas legislativas

apresentados pelo BE na XII e na XI legislaturas: o projeto de lei n.º 327/XII (2.ª), que «Altera o regime de

autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico

e secundário» (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril)”, que foi rejeitado, e o projeto de

lei n.º 229/XI (1.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril – Regime de Autonomia, Administração

e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensino Básico e Secundário», que

caducou com o fim da legislatura.

Finalmente, cumpre fazer referência às seguintes apreciações parlamentares ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de

22 de abril, que «Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário», tendo todas caducado:

- Apreciação parlamentar n.º 85/X (3.ª) (CDS-PP);

- Apreciação parlamentar n.º 83/X (3.ª) (PCP);

- Apreciação parlamentar n.º 82/X (3.ª) (PSD).

4 O DRE disponibiliza a versão consolidada desta lei, com as alterações do Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

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