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Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 65

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto) (BE). Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a N.º 396/XIII (2.ª) — Clarifica o titular do interesse económico descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado norte-americana na Base das Lajes. pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro) (PS). Projetos de lei [n.os 363 e 393 a 396/XIII (2.ª)]: Proposta de lei n.o 60/XIII (2.ª): N.º 363/XIII (2.ª) (Gestão democrática dos estabelecimentos Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário): pelos incêndios de agosto de 2016, na Região Autónoma da — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Madeira (ALRAM). técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 393/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Projetos de resolução [n.os 643 a 645/XIII (2.ª)]:

Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), N.º 643/XIII (2.ª) — Recomenda medidas de reforço e retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei proteção da Reserva Ecológica Nacional (REN) e a n.º 2/2014, de 16 de janeiro (PSD). reavaliação da desafetação de terrenos da REN (BE).

N.º 394/XIII (2.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 644/XIII (2.ª) — Garantia de estacionamento reservado 120/2015, de 30 de junho (PSD). para pessoas com deficiência (PCP).

N.º 395/XIII (2.ª) — Estabelece mecanismos de alerta do N.º 645/XIII (2.ª) — Consagra o dia 6 de maio como o Dia património imobiliário do Estado devoluto e em ruína e Nacional do Azulejo (PS). permite a sua utilização pelas autarquias locais (Sétima

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FIM DA POLUIÇÃO E A DESCONTAMINAÇÃO DOS

SOLOS E AQUÍFEROS CONTAMINADOS POR DERRAMES DE HIDROCARBONETOS RESULTANTES

DA PRESENÇA MILITAR NORTE-AMERICANA NA BASE DAS LAJES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva todos os esforços diplomáticos junto do Governo dos Estados Unidos da América, com

vista a garantir a cessação dos focos de poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos por derrames de

hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XIII (2.ª)

(GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 363/XIII (2.ª), “Gestão democrática dos estabelecimentos de

Educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 22 de dezembro de 2016, foi admitida e anunciada em 23 de

dezembro, tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo

dia, à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Presidente da Assembleia da República (PAR), em 23 de dezembro 2016, promoveu a audição dos

órgãos de governo regionais e respetivas assembleias legislativas. O parecer do Governo da Região Autónoma

dos Açores foi recebido a 4 de janeiro de 2017, os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira (ALRAM) e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) foram recebidos a

17 de Janeiro de 2017;

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5. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou

petição versando idêntica matéria;

6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com o projeto de lei n.º 363/XIII (2.ª) estabelecer um regime de

gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,

revogando o regime em vigor, inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho;

7. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

8. Na exposição de motivos, os autores justificam a apresentação deste projeto de lei por considerarem

que “Não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do novo regime de administração e gestão

dos estabelecimentos de ensino (DL 75/2008) ao longo destes anos. Na realidade, o exercício das atribuições

de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que

as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política local”;

9. Realçam, ainda, que este é um “(…) projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima

de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direção e gestão

das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema

Educativo”;

10. A iniciativa, em análise, é composta por cinquenta e três artigos que inscrevem, entre outros, a

existência, a eleição, a composição, o funcionamento e as competências dos quatro órgãos de direção e gestão

de escola ou de agrupamento de escolas: conselho de direção; conselho de gestão; conselho pedagógico e

conselho administrativo e ainda das estruturas de orientação educativa. Prevê, também, a criação de conselhos

regionais de educação com abrangência da NUT II;

11. Os autores da iniciativa sublinham no projeto de lei as seguintes opções fundamentais:

(i) “eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas”;

(ii) “mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos

da escola e entre estes e a comunidade”;

(iii) “novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional, através de conselhos

regionais de educação”;

(iv) “compensação a nível de reduções do horário letivo e de remunerações para os detentores dos principais

cargos em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.”.

12. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, realizar audições parlamentares, solicitar

pareceres, e/ou abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de

contributos, a saber:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

 Conselho das Escolas;

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação das Escolas Superiores de Educação;

 Associações de Professores;

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;

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 Escolas do Ensinos Básico e do Secundário.

13. Importa ainda salientar, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, que “não é possível

determinar ou quantificar eventuais encargos para o Orçamento do Estado resultantes da aprovação da

presente iniciativa.”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 1 de fevereiro de 2017, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 363/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de

voto para o debate.

PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica.

Palácio de S. Bento,1 de fevereiro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP), na reunião de 1 de fevereiro

de 2017.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 363/XIII (2.ª)

Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário (PCP)

Data de admissão: 23 de dezembro de 2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Tiago Tibúrcio (DILP) — Luís Filipe Silva (Biblioteca)

Data: 23 de janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 363/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

estabelece um regime de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, revogando o regime em vigor, inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de

2 de julho.

O projeto de lei retoma duas iniciativas apresentadas pelo mesmo Grupo Parlamentar no início de 2008 e de

2010 e reproduz, no essencial, as propostas deles constantes, atualizando algumas disposições em função de

alterações legislativas1 2.

Os autores justificam a reapresentação desta iniciativa com o facto de não fazerem uma apreciação positiva

do regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, entendendo que o exercício da gestão centrou-

se sobre indivíduos em vez de em órgãos colegiais e a participação das autarquias e das forças que as compõem

introduziram na gestão escolar a disputa política. Por outro lado, referem que os diretores das escolas são meros

executores de uma política estabelecida pelo Ministério da Educação.

No preâmbulo do projeto de lei são indicadas as opções fundamentais e os traços distintivos do mesmo, que

se resumem abaixo:

 A direção e gestão das escolas é atribuída a órgãos colegiais, cujos membros são eleitos e concilia-se a

intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a autonomia da escola, respeitando-se a

importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola;

 Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos

da escola e entre estes e a comunidade, reforçando a importância do conselho pedagógico e assegurando a

necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão, criando novos mecanismos de

coordenação local;

 Cria ainda novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional;

 Institui formas de compensação a nível de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores

dos principais cargos em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

O projeto de lei prevê a existência de 4 órgãos de direção e gestão, colegiais – conselho de direção, conselho

de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo - com membros eleitos, para além dos que são

designados por inerência.

Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das

delegações da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) respetivas e que se pronunciarão sobre

questões da política educativa com incidência específica na região.

O regime atualmente em vigor prevê que a gestão da escola seja assegurada por um diretor (em contrapartida

ao conselho de gestão proposto na iniciativa do PCP), eleito pelo conselho geral na sequência de um

procedimento concursal.

1 O PCP apresentou em 8/2/2008 o projeto de lei n.º 458/X (3.ª), que foi rejeitado na sessão plenária de 26/9/2008 (já após a entrada em vigor do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008), com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP, do BE, do PEV e da Deputada Luísa Mesquita (não inscrita). 2 O PCP apresentou em 4/2/2010 o projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), que caducou em 19/06/2011.

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Regula ainda a celebração de contratos de autonomia, na sequência de negociação entre a escola, o

Ministério da Educação, a câmara municipal e eventualmente outros parceiros da comunidade interessados,

tendo já sido celebradas várias dezenas de contratos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de dezembro de 2016, foi admitido e anunciado no dia seguinte e

baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Por razões de caráter informativo e de acordo com as regras de legística, entende-se ainda que “as

vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre,

por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”3. Nesses termos, uma vez que a iniciativa em

apreço pretende revogar o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, em caso de aprovação, na parte final do título

deverá passar a constar “… (revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril)”.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “Na falta

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projeto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar,

no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

diploma disponibilizado na sua versão consolidada no Diário da República Eletrónico (DRE), contemplando as

alterações operadas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto.

3 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação encontra-se

regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril4, que se norteia pelos princípios e objetivos identificados

na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades

económicas, sociais, culturais e científicas;

b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;

c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos

professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e

instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários

níveis e tipologias de educação e de ensino;

d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de

administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade

educativa.

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário, bem como dos respetivos agrupamentos, estava antes regulado pelo Decreto-

Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, regime

que foi, entretanto, revogado pelo já referido Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013,

de 4 de novembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Em termos de antecedentes, cumpre mencionar que a matéria sobre a qual se debruça a iniciativa em apreço

já foi, em legislaturas passadas, objeto de iniciativas por parte do mesmo autor (PCP). É o caso, nas legislaturas

mais recentes, do projeto de lei n.º 151/XI (1.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário —, que deu entrada em fevereiro de 2010, ou do projeto de lei n.º

458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário -, apresentado em fevereiro de 2008. Este último viria a caducar com o fim da legislatura, enquanto

o primeiro foi rejeitado.

Em relação ao projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), o projeto de lei sob análise reproduz, no essencial, as propostas

dele constantes, atualizando algumas disposições em função de alterações legislativas supervenientes. É, por

exemplo, o caso da substituição da referência às Direções Regionais de Educação – extintas em 2012 – por

«Direção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)».Também se aumenta a percentagem (de 25% para

30% e de 20% para 25%, respetivamente), a título de acréscimo de remuneração, pelo exercício dos cargos de

presidente do conselho de gestão e de vice-presidentes do concelho de gestão (tabela anexa ao projeto de lei

a que se refere o artigo 46.º).

Ainda no capítulo dos antecedentes, refira-se, sobre a mesma matéria, as iniciativas legislativas

apresentados pelo BE na XII e na XI legislaturas: o projeto de lei n.º 327/XII (2.ª), que «Altera o regime de

autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico

e secundário» (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril)”, que foi rejeitado, e o projeto de

lei n.º 229/XI (1.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril – Regime de Autonomia, Administração

e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensino Básico e Secundário», que

caducou com o fim da legislatura.

Finalmente, cumpre fazer referência às seguintes apreciações parlamentares ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de

22 de abril, que «Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário», tendo todas caducado:

- Apreciação parlamentar n.º 85/X (3.ª) (CDS-PP);

- Apreciação parlamentar n.º 83/X (3.ª) (PCP);

- Apreciação parlamentar n.º 82/X (3.ª) (PSD).

4 O DRE disponibiliza a versão consolidada desta lei, com as alterações do Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CABRAL, Margarida Olazabal – Governo das escolas públicas. In O governo da administração pública.

Coimbra : Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. P. 35-79. Cota: 04.36 – 193/2013.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da administração e gestão das escolas públicas, na tentativa

de apreender o modo como as escolas são governadas. Segundo o seu autor, o desafio do presente trabalho é

o de apreender a realidade da organização de uma entidade administrativa, como é a escola, numa perspetiva

diferente, inspirada em preocupações que surgiram, em parte, no estudo do governo de entidades privadas,

permitindo fazer uma reflexão crítica sobre a qualidade do seu sistema de governo.

Depois de uma introdução ao tema são desenvolvidos os seguintes tópicos: panorama geral do governo do

sistema educativo público; sistema interno de governo, democracia interna, abertura à participação e a

organização interna da escola; separação entre política e administração – da autonomia da escola pública; a

administração por contrato, abertura a formas de parceria com outras entidades, incentivos à produção ou

contratação, os contratos de autonomia; governação em rede – os agrupamentos de escolas; responsabilidade

perante estruturas externas de controlo, a prestação de contas e a avaliação das escolas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Sendo o objeto do projeto de lei em análise o mesmo do projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), reproduzimos, no

essencial, a análise comparada feita a propósito desta iniciativa em sede de nota técnica, com as necessárias

atualizações.

ALEMANHA

A natureza federal do sistema alemão determina que a administração do sistema educativo é uma

competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada estado federado emite as suas próprias leis sobre o

ensino.

Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados Federados, a Baviera e Bradenburgo:

1. Bayern – Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o

Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen – BayEUG). Nos termos

desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por

força da Lei das Escolas, por ato do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau

particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas

públicas (artigo 101).

As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:

 Diretor (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57);

 Conselho de Professores (Lehrerkonferenz) – responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58);

 Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat - artigo 64);

 Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter

vinculativo e no qual têm assento o diretor e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat),

composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos

e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera,

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associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der

Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e

Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da

Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).

2. Brandenburg – A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG)

estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao setor público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente

dedicado ao setor privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas

complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por ato do Ministério da Educação. Estas escolas

recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área

determinada e têm direito a um subsídio financeiro.

Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos

pedagógico, didático, funcional e organizativo.

Quanto à administração da escola, para além da direção (que pode ser composta apenas por um Diretor ou

por uma Direção colegial - Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos

de participação que podem ser exercidos de forma direta ou por intermédio de várias Associações (Gremien),

que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:

 Pais – para cada turma da escola, existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os

alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os representantes dos pais

de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz - artigo 82);

 Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois Representantes, nos termos do artigo 83. Nas escolas

em que se lecionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência

de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler - artigo 84);

 Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte),

responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e

das disciplinas lecionadas (artigos 86 e 87).

De acordo com o referido diploma, prevê-se ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que

participam o diretor e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A

Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam

exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).

Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho

Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).

Ao nível do Estado Federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente

e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do

Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de

Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das

Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigos

138 e 139).

ESPANHA

A matéria objeto do projeto de lei sob análise encontra-se, no caso espanhol, regulada pela Lei Orgânica n.º

2/2006, de 3 de maio, “sobre o Sistema Educativo”, que reformou o sistema educativo espanhol. Nos termos da

alínea i) do artigo 1.º deste diploma, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos

centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as atuações

organizativas e curriculares.

O Título V dispõe sobre a “Participación, autonomía y gobierno de los centros”. No artigo 119.º prevê-se que

a participação da comunidade nos “centros docentes” se faça através dos “Claustros de Professores” e do

“Conselho Escolar”.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 10

A composição e competências do “Conselho Escolar” estão definidas nos artigos 126.º e 127.º. O “Conselho

Escolar” integra, assim, os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais,

autoridades locais, etc. O “Claustro de Professores” representa todos os professores e as suas competências

centram-se genericamente nas questões pedagógicas (artigos 128.º e 129.º). Os “Centros Docentes” públicos

têm uma equipa diretiva definida nos termos do artigo 131.º O seu diretor, cujas competências se encontram

previstas no artigo 132.º, é selecionado de entre professores de carreira, de acordo com os requisitos

estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º.

Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos “centros privados” e a sua relação com o Estado. De acordo

com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado

efetuará acordos com esses “centros privados”, que envolvem a transferência de verbas, nos termos definidos

pelo artigo 117.º.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino

Secundário) à região. A partir de 1989, os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria

pedagógica e educativa, nomeadamente quanto à organização do estabelecimento, ao emprego das dotações

em horas de ensino, à organização do tempo escolar, à preparação da orientação, à definição das ações de

formação complementar e de formação contínua, à abertura do estabelecimento ao seu ambiente económico e

social e às atividades facultativas.

Os Capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II da primeira parte legislativa do Código da Educação dispõem

relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os

Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional,

estabelecendo a sua composição e funcionamento. A “Academia” é a circunscrição administrativa do sistema

educativo francês, existindo 30 “Academias” em França. A composição e designação dos membros destes

órgãos encontra-se regulamentada, respetivamente, pelos artigos R234-2-3 e R235-2-3.

O Código da Educação regula o funcionamento dos Estabelecimentos Públicos Locais de Ensino (Capítulo I

do Título II do Livro IV da segunda parte legislativa). De acordo com o artigo L421-2 da Secção 1.ª, “Organização

administrativa”, o Conselho de Administração destes estabelecimentos é composto, consoante a sua

importância, por 24 ou 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, distribuídos da

seguinte forma:

- Um terço de representantes do poder local, da administração escolar e uma ou mais personalidades

qualificadas; no caso de estas últimas representarem o mundo económico, deve haver representação, em

paridade, de representantes dos trabalhadores e do patronato;

- Um terço de representantes eleitos pelos funcionários escolares;

- Um terço de representantes eleitos pelos encarregados de educação e por alunos.

O artigo L311-2 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal,

os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

A avaliação da educação é regulada pelo Título IV do Livro II da 1.ª parte legislativa do mesmo código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria

idêntica.

Página 11

3 DE FEVEREIRO DE 2017 11

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 23 de dezembro de 2016, os quais serão

disponibilizados, à medida que forem rececionados, na página da iniciativa legislativa.

 Consultas facultativas

Sugere‐se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensinos Básico e do Secundário

 Conselho Nacional de Educação

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Conselho das Escolas

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores foi recebido a 4 de janeiro de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 12

PROJETO DE LEI N.º 393/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (CÓDIGO

DO IRC), RETOMANDO MEDIDAS CONSTANTES DA REFORMA APROVADA PELA LEI N.º 2/2014, DE 16

DE JANEIRO

Exposição de motivos

É amplamente reconhecido que a fiscalidade e, sobretudo, a previsibilidade fiscal, constituem elementos

muito relevantes quando um investidor pondera uma decisão de investir, principalmente quando se trata de

projetos novos e em que competem vários países na sua atração.

A reforma do IRC foi a única posta em prática pelo anterior Governo que pôde contar com o apoio (inicial) do

Partido Socialista e que, por esse facto, criou nos investidores uma expectativa positiva de estabilidade fiscal,

indispensável a um bom planeamento do investimento, que as empresas fazem no médio e longo prazo, bem

como à sustentabilidade do emprego a criar.

Lamentavelmente, a mudança de liderança do PS e os acordos necessários à construção da atual solução

de Governo assumiram uma atitude francamente desfavorável ao investimento privado, interno e externo,

agravado pela opção pela quase eliminação do investimento público de modo a acomodar outras opções que

aumentam a despesa. O País precisava da continuação do caminho de reformas que se tinha iniciado e que

permitiria um crescimento económico sustentado, perspetiva que as opções da maioria não permitem alcançar.

Deste modo, o PSD entende como fundamental para contribuir para restaurar a confiança dos investidores

que seja retomada a descida da taxa de IRC que, além do mais, foi acompanhada, no período em que esteve

em vigor, de um crescimento da receita deste imposto.

Neste cenário, afigura-se essencial retomar a reforma do IRC, em particular nos seguintes aspetos:

a. Reduzir gradualmente a taxa marginal de imposto para 18% em 2020;

b. Retomar o alargamento do período de reporte dos prejuízos para doze anos;

c. A "participation exemption" permite que as empresas não paguem IRC sobre dividendos e mais-valias

recebidas por sócios que tenham uma participação relevante. O PSD propõe regressar a um limite mínimo para

essa participação de 5%, atualmente o mínimo é de 10% de participação social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, retomando medidas constantes da

Reforma do IRC aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 51.º, 52.º, 87.º e 91.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

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3 DE FEVEREIRO DE 2017 13

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior

a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

d) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 – […]:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma

participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou

reservas;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 14

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de

tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou

mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 91.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 %

do capital social ou dos direitos de voto; e

b) […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Evolução da taxa do IRC

A taxa do IRC prevista no n.º 1 artigo 87.º do Código do IRC é reduzida em 2019 para 19% e em 2020 para

18%.

Página 15

3 DE FEVEREIRO DE 2017 15

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações ao Código do IRC introduzidas pela presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de

2018.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís

Albuquerque — Luís Leite Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 394/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 120/2015, DE 30 DE JUNHO

Exposição de motivos

É reconhecido o insubstituível papel da economia social, que assume uma resposta relevante às

necessidades e correções de assimetrias de âmbito social.

As entidades da economia social têm assumido um inequívoco e determinante papel com vista a garantir

mais equidade e mais justiça social, designadamente no apoio a crianças e jovens, no apoio à família, no apoio

à integração social e comunitária, na proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade de autossustento, na promoção e proteção

através de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, educação e formação profissional dos

cidadãos e resolução dos problemas habitacionais destes.

A Lei de Bases da Economia Social — Lei n.º 30/2013, de 8 de maio — veio habilitar, formalmente, as

entidades da economia social com instrumentos necessários para desenvolverem um conjunto de outras

iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e o empreendedorismo,

reforçando o potencial de crescimento do País e contribuindo para o reforço da coesão social.

No mesmo sentido, a publicação do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, ampliou e reforçou a visão de

uma parceria público-social, estabelecida com as entidades do setor social e solidário, não só no domínio da

segurança social, mas também passando a abranger outros domínios como o emprego e formação profissional,

a saúde e a educação, o que permitiu enquadrar o desenvolvimento de novos modelos de resposta no âmbito

de diferentes áreas sociais do Estado.

Especificamente no que à Segurança Social diz respeito, o Estado tem valorizado o papel das instituições

particulares de solidariedade social e promovido a cooperação concretizando a repartição de obrigações e

responsabilidades com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que visam a proteção

social dos cidadãos.

Assim, com o intuito de reforçar e harmonizar os instrumentos legislativos necessários ao estabelecimento

da cooperação, a que não é alheia a necessidade de atualização do enquadramento normativo vigente, foi já

concretizada a revisão do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, através do Decreto -

Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

É fundamental que essa cooperação, para além dos princípios definidos na legislação, promova de forma

partilhada a sustentabilidade do setor solidário, garantindo a previsibilidade de gestão e fomentando a confiança

entre o parceiro Estado e o setor social e solidário.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 16

Neste sentido, decisões governamentais ou de outra natureza pública, que tenham implicações no equilíbrio

financeiro das instituições, deverão ser especialmente atendidas, pelo que deverá ser estabelecido um princípio

orientador que, nessas situações, seja refletido no Compromisso de Cooperação para o setor social e solidário.

Na elaboração do Compromisso de Cooperação para o ano de 2017, atualmente em negociação, deve ser

tomada desde já em consideração o previsto no presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o n.º 5 do artigo 63.º da

Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de Ação Social,

definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova

as bases do sistema de segurança social, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os

princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades

do setor social e solidário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

(…)

1. [Anterior corpo do artigo].

2. O compromisso e as adendas devem refletir, anualmente, uma atualização da comparticipação

financeira do Estado em sede de cooperação que corresponda, pelo menos, à evolução do índice de

preços ao consumidor estimada para o ano em causa.

3. Aquando da fixação da comparticipação referida no número anterior devem ser produzidas as correções

nas comparticipações projetadas para cada ano que considerem os já previsíveis e especiais impactos

estimados, ou já verificados, com custos de natureza estrutural para o sector em matéria salarial,

energia, bens alimentares e medicamentos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de

novembro, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9-A

Regulamentação

1. Para efeitos orientadores da negociação, deve o membro do Governo responsável pela área da

segurança social exarar despacho enquadrador dos termos da negociação.

2. Este despacho deve ser publicado no Diário da República em data anterior ao início da negociação com

o setor social e solidário.

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3 DE FEVEREIRO DE 2017 17

Artigo 9-B

Previsibilidade da gestão

O compromisso de cooperação e eventuais adendas devem, preferencialmente, ser negociados e celebrados

aquando da elaboração, debate e aprovação do Orçamento do Estado correspondente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro, 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Marco António Costa — Adão Silva — Maria Mercês Borges.

———

PROJETO DE LEI N.º 395/XIII (2.ª)

ESTABELECE MECANISMOS DE ALERTA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DEVOLUTO E

EM RUÍNA E PERMITE A SUA UTILIZAÇÃO PELAS AUTARQUIAS LOCAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, visava “a reforma do regime do património imobiliário público,

guiando-se por objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual

organização do Estado”.

Apesar do anúncio deste novo paradigma muitos são os imóveis que por inação da administração central se

encontram devolutos ou em ruínas, não servindo qualquer propósito aparente.

Esta realidade, a par da evolução da legislação no domínio fiscal (com a penalização da tributação em sede

de IMI relativamente a prédios urbanos devolutos e em ruína prevista no artigo 112.º do Código do IMI) ou a

possibilidade de venda forçada ou de arrendamento forçado de imóveis que não se encontrem em bom estado

de conservação (previstos, respetivamente, nos artigos 35.º e 36.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública

de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e da

inaplicabilidade destes instrumentos a imóveis do Estado, exige um tratamento adequado.

As próprias autarquias locais terão dificuldades em explicar uma desejável política de agravamento da

tributação em sede de IMI de prédios urbanos devolutos e em ruínas quando o Estado, mercê da isenção legal

de IMI, não é atingido por esta medida, sem que as autarquias locais tenham meios legais ao seu dispor para

prevenir estas situações no património imobiliário do Estado.

Por outro lado, as autarquias locais, pela sua proximidade ao local de situação desses prédios têm melhor

noção desta realidade no seu território, podendo contribuir para um sistema de alerta da administração central

quanto ao estado e utilização do seu património imobiliário.

Acresce que as autarquias locais podem oferecer melhores soluções para a efetiva utilização dos imóveis

devolutos e em ruínas do Estado e institutos públicos, pelo que se promove a possibilidade dessa utilização

pelas autarquias locais, através da sua requisição desde que:

i. Sejam prédios urbanos;

ii. Os prédios em causa integrem o domínio privado do Estado ou institutos públicos, excluindo-se os

prédios do domínio público pela natureza especial desta forma de dominialidade do Estado;

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iii. Se encontrem devolutos ou em ruínas;

iv. A situação dos prédios tenha sido comunicada pela câmara municipal à Direcção-Geral do Tesouro e

Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público, simultaneamente ao respetivo órgão de

direção;

v. Se destinem à prossecução das atribuições das autarquias locais.

A requisição pode ser impedida por declaração de interesse público do imóvel pelo Governo, não se

aplicando esta faculdade quando:

i. O prédio se encontre nessa situação há mais de cinco anos;

ii. A câmara municipal tenha notificado, nos termos da lei, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e,

quando se trate de prédio de instituto público, simultaneamente ao respetivo órgão de direção,

relativamente à situação do prédio;

iii. A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público, o respetivo

órgão de direção não tenham contestado a comunicação do estado do prédio no ano anterior à

comunicação.

Desta forma se penaliza a inércia da administração central na gestão do seu património imobiliário, permitindo

a sua utilização pelas autarquias locais, que para o efeito ficarão investidas na sua posse através da constituição

do direito de superfície sobre o prédio pelo prazo mínimo de 50 anos. O direito de superfície não pode ser

alienado sem autorização do Estado, garantindo-se que o presente diploma preserva o património do Estado.

Considerando a especialidade e gratuitidade deste regime de requisição, e evitando prolongar a não

utilização dos prédios objeto de requisição pelas autarquias locais acautela-se que o direito de superfície se

extingue:

i. Pela não concretização do projeto que funda a requisição no prazo de 5 anos;

ii. Pela afetação de imóvel a fim diverso do que funda a requisição;

iii. Pelo não uso prolongado do imóvel por razões imputáveis à autarquia local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, procedendo à criação de mecanismos

de controlo pelas autarquias locais de prédios urbanos devolutos do Estado e institutos públicos e criando

mecanismos para a sua requisição pelas autarquias locais com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de

dezembro, os artigos 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, e 76.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 76.º-A

Imóveis devolutos e em ruína

1 – Considera-se imóvel devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que, durante um ano, se encontre

desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de

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3 DE FEVEREIRO DE 2017 19

telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos

de água, gás, eletricidade e telecomunicações.

2 – Considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou a fração autónoma que pelo seu estado de

conservação:

a) Não permita a sua normal utilização; ou

b) Não garanta a sua estabilidade estrutural; ou

c) Ponha em risco a segurança de pessoas e bens.

Artigo 76.º-B

Comunicação

1 – As câmaras municipais comunicam, até 31 de dezembro de cada ano, a existência de prédios devolutos

e em ruína do Estado ou de Instituto Público no território do respetivo município.

2 – A comunicação é feita através de cartas registada com aviso de receção à Direcção-Geral do Tesouro e

Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto público, ao respetivo órgão de direção.

3 – A comunicação a que se refere o n.º 1 identifica o prédio e a sua localização e a sua classificação como

devoluto ou em ruína.

4 – A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto público, o respetivo

órgão de direção podem, no prazo de 90 dias contados da data da notificação a que se refere o n.º 1 contestar

a comunicação da câmara municipal, juntando os elementos documentais e técnicos que justifiquem a sua

posição.

Artigo 76.º-C

Possibilidade de requisição

1 – Os órgãos das autarquias locais podem requisitar a utilização de prédios do Estado ou de instituto público

que estejam devolutos ou em ruína no território da respetiva autarquia local para a prossecução das suas

atribuições das respetivas autarquias, mediante comunicação à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda,

quando seja prédio de instituto público, ao respetivo órgão de direção.

2 – A requisição e a sua comunicação devem ser fundamentadas descrevendo a utilização futura do prédio

e o projeto de obras a desenvolver no prédio.

3 – O Ministro das Finanças e o Ministro da tutela do serviço público ou do instituto público a que o prédio se

encontrava afeto podem, por despacho fundamentado, invocar o interesse público no prédio, ficando sem

eficácia a sua requisição.

4 – A faculdade estabelecida no número anterior não é aplicável quando o prédio se encontre devoluto ou

em ruínas há mais de 5 anos e se verifique cumulativamente que:

a) A câmara municipal tenha procedido nos últimos 5 anos à comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo

76.º-B;

b) Tal comunicação não tenha sido objeto de contestação no ano anterior ao da requisição, nos termos do

n.º 4 do artigo 76.º-B.

5 – Em caso de concurso de requisição entre o município e a freguesia de situação do bem na requisição,

prevalece a requisição que tiver sido efetuada primeiro e em caso de simultaneidade, prefere a requisição

efetuada pelo município.

6 – O regime previsto no presente artigo não preclude outras formas legais de intervenção com vista à tutela

da legalidade urbanística e à garantia da segurança da segurança de pessoas e bens.

Artigo 76.º-D

Efeitos da requisição

1 – A requisição utilização de prédios do Estado ou de instituto público que estejam devolutos ou em ruína

constitui em favor da autarquia local o direito de superfície sobre o imóvel pelo período de 50 anos,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 20

automaticamente renovável por períodos de 25 anos, servindo a requisição como título bastante para efeitos de

registo predial.

2 – A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode opor-se à renovação da constituição do direito de

superfície a que se refere o número anterior mediante a comunicação com a antecedência de 1 ano

relativamente ao seu termo.

3 – O direito de superfície constituído a favor da autarquia local não pode de qualquer forma por esta ser

alienado sem autorização da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sendo nulo o negócio jurídico que proceda

a essa alienação.

4 – As autarquias locais podem arrendar ou ceder a utilização dos imóveis, a título gratuito ou oneroso, desde

que tal possibilidade não afete a finalidade que haja sido invocada no ato de requisição.

5 – Sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no n.º 1 e de outras disposições legais aplicáveis, o direito

de superfície extingue-se ainda:

a) Se o projeto de obras que funda a requisição não for concretizado no prazo de cinco anos contados da

data da requisição;

b) Se o imóvel for aplicado a fim diverso daquele em que se fundou a requisição;

c) Se o imóvel estiver mais de um ano sem utilização por razão imputável aos órgãos da autarquia local;

d) Com fundamento em interesse público do imóvel.

6 – A extinção do direito de superfície fundada nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 é concretiza-se por decisão

fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificada à autarquia local.

7 – A extinção do direito de superfície fundada na alínea d) do n.º 5 concretiza-se por decisão fundamentada

do Ministro das Finanças e confere à autarquia local o direito a ser ressarcida das benfeitorias que haja realizado

no imóvel.”

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

Os artigos 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C e 76.º-D integram uma nova Subsecção VI da Secção II do Capítulo III do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64.º-

B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 36/2013, de 11 de março,

e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, com a epígrafe

“Imóveis devolutos e em ruína”.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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Página 21

3 DE FEVEREIRO DE 2017 21

PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)

CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE

PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,

APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O sistema de pagamentos eletrónicos tem vindo a registar uma evolução muito significativa ao longo dos

últimos anos, com um aumento exponencial da utilização de operações de pagamento baseadas em cartões.

A nível Europeu, defende-se que deverá ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos

tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, existindo diversa legislação nesse sentido, da qual se

destaca:

a) A Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa

aos serviços de pagamento no mercado interno;

b) O Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativa

às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Especialmente relevantes são os considerandos deste último diploma, onde se reconhece expressamente

que as regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as práticas utilizadas pelos prestadores

de serviços de pagamento tendem a manter os comerciantes e os consumidores no desconhecimento das

diferenças entre taxas e a reduzir a transparência do mercado.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a utilização de operações de pagamento

baseadas em cartões, em detrimento dos pagamentos em numerário, poderá acarretar diversas vantagens para

os comerciantes e consumidores. Todavia, para que essas vantagens possam ser alcançadas, é necessário que

as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente

eficiente.

Importa também distinguir, por um lado, a taxa aplicada a este serviço e, por outro, o pagamento do Imposto

de Selo.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, determinou uma

alteração à tabela geral do Imposto do Selo, em concreto no que diz respeito à verba 17.3.4, que passou a

prever “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações

de pagamento baseadas em cartões – 4%”.

Ao abrigo deste normativo, o Imposto de Selo é devido pela entidade que cobra as taxas relativas a operações

de pagamento baseadas em cartões, pelo que será sempre devido pela respetiva instituição financeira. Sucede

que, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que pelo menos um operador de

pagamento tem feito repercutir este encargo sobre os comerciantes.

Face ao exposto, torna-se imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o titular do interesse económico

consoante a natureza da operação financeira desenvolvida, designadamente especificando que nas comissões

devidas pelas operações financeiras o titular do interesse económico deve ser a entidade beneficiária de tal

comissão.

Nestes termos, o presente projeto de lei visa assegurar que seja aditada uma nova alínea ao n.º 3 do artigo

3.º do Código do Imposto do Selo, que preveja que, no caso das taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, o interesse económico pertence à entidade à qual estas taxas sejam devidas, afastando

estas operações das tradicionais operações financeiras previstas na Verba 17, da Tabela Geral do Imposto do

Selo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, procedendo à alteração do artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 22

n.º 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) […].

h) [novo] Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na Verba 17.3.4.,

as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e

quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas.

i) […].

j) […].

k) […].

l) […].

m) […].

n) […].

o) […].

p) […].

q) […].

r) […].

s) […].

t) […].

u) […].

v) […].

x) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — João Paulo Correia — Luís Moreira Testa — Eurico Brilhante Dias.

———

Página 23

3 DE FEVEREIRO DE 2017 23

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIII (2.ª):

APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto provocaram a

destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e permanente de várias

famílias, deixando-as desalojadas.

Desde a primeira hora que o Governo Regional envidou esforços e ações concretas com vista à solução do

problema, nomeadamente através do realojamento das famílias em fogos arrendados pela IHM – Investimentos

Habitacionais da Madeira, EPERAM no mercado de arrendamento privado.

Esta resposta encontrada não pode deixar de ser considerada uma alternativa habitacional provisória até que

as famílias possam retornar às suas anteriores habitações danificadas por tal infortúnio.

Porém, estas habitações carecem de ser intervencionadas através de obras de recuperação e de reabilitação

as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros avultados, sendo certo que as famílias não

dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas obras.

Na sequência do levantamento já efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento

necessário à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se

estimadas nos € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.

No entanto, de acordo com o IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, e no âmbito do

Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação – PROHABITA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, para efeitos de elegibilidade dos

agregados familiares aos apoios, os mesmos não poderão dispor de um rendimento anual bruto corrigido - RABC

- superior a três remunerações mínimas mensais anuais - RMNA. Este requisito legal, previsto na alínea d) do

n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, deixa de fora 30% das famílias afetadas, que não dispõem de recursos

financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.

Importa recordar que esta discriminação não existiu na reconstrução da Madeira na sequência da intempérie

de 20 de fevereiro de 2010, uma vez que a “Lei de Meios” constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,

aprovada pela Assembleia da República, previu expressamente um regime de exceção àquela restrição legal,

por forma a permitir que todas as famílias pudessem aceder ao PROHABITA, independentemente dos seus

rendimentos ascenderem a três RMNA.

Ora, por razões de igualdade de tratamento e de equidade, não se vislumbram razões plausíveis que possam

justificar que famílias que foram fustigadas pelos incêndios de agosto último não tenham acesso aos mesmos

privilégios que as famílias atingidas pelo 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA.

A não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017, da exceção desta norma do Programa

PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às expetativas de solidariedade do Estado

e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte de vários responsáveis políticos e

partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu total empenho no apoio à Região, a

par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma determinação na reconstrução das casas

de todas as famílias afetadas.

Esta atitude incompreensível não se coaduna com a solidariedade manifestada e prometida pela atual

maioria parlamentar e pelo Governo da República, pois não permite que 100% das pessoas e das famílias

afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas habitações, gerando uma situação injusta e

discriminatória, o que representa uma grande desilusão para aqueles que sofreram com os incêndios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos

incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na

Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por

Programa PROHABITA.

2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para

qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento

subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007,

de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8

de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 643/XIII (2.ª)

RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO E PROTEÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)

E A REAVALIAÇÃO DA DESAFETAÇÃO DE TERRENOS DA REN

A alteração da lei relativa à Reserva Ecológica Nacional (REN) em 2008 (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto) criou abertura para que as autarquias reduzissem as suas áreas de REN. Ao longo dos últimos anos,

essa abertura que tem sido bastante usada, desprotegendo o território. Assim, áreas onde antes era proibida a

construção passam a áreas edificáveis.

A REN não pode ser gerida como uma reserva de terrenos baratos, prontos para, a qualquer momento,

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3 DE FEVEREIRO DE 2017 25

multiplicar o seu valor de mercado por uma decisão administrativa de desafetação dos terrenos. A especulação

imobiliária não pode interferir na gestão do território e na proteção das populações. O conceito de transformar

os concelhos em armazéns de betão está ultrapassada e não é sinónimo de desenvolvimento.

No concelho de Alcácer do Sal a área de REN foi reduzida em 68% (de 55.340 hectares para 17.999 hectares)

e no concelho de Grândola em 76% (de 37.905 para 9150). Assim, em Alcácer do Sal a área de REN

correspondia a 37% do concelho e representa agora 17%. Em Grândola, a área de REN representava 46% do

concelho e agora ocupa apenas 11%. Trata-se de uma desproteção imensa do território do Alentejo Litoral. A

redução seria ainda mais drástica se fosse comparada com a área inicialmente definida como REN.

A associação Quercus denuncia que, nas delimitações definidas por estes dois municípios, não existe “uma

única referência a valores verdadeiramente ecológicos” e que não foram identificadas “quaisquer comunidades

de seres vivos”. Realça assim “o poder arbitrário das autarquias para a aprovação de atividades em zonas que

eventualmente deveriam ser de salvaguarda dos valores ecológicos”. Também, os aquíferos ficam sem proteção

já que os critérios utilizados para a sua demarcação acabam a restringir a área protegida “aos leitos e margens

dos cursos de água, numa faixa muito restrita da zona litoral”.

A associação Zero divulgou que, no caso das Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de Aquíferos, em

Alcácer do Sal, a área foi reduzida de 28.755 hectares para zero e em Grândola passou-se dos 19.185 hectares

para os 2970 hectares. Relativamente às Áreas de Elevado Valor de Erosão Hídrica do Solo, em Alcácer do Sal

passou-se dos 15.925 hectares para os 5052 hectares e em Grândola dos 13.325 hectares para zero.

Ainda de acordo com a Zero, “em 2008, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, se por um lado

clarificava as tipologias e as limitações associadas à ocupação da Reserva Ecológica Nacional, foi considerado,

pelos vistos com toda a razão, pela comunidade ambientalista, como sendo o princípio de uma municipalização

da REN. Isto é, se os princípios teóricos do diploma estavam corretos, a sua aplicabilidade levantava enormes

dúvidas para o futuro. Desde esse momento, a delimitação da REN passaria a ocorrer a dois níveis: o nível

estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que viriam a ser

elaboradas através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2012 de 3 de outubro, e o nível operativo,

traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a

indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração”.

Consideram ainda que “com a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, todo o processo

de delimitação da REN passou a poder ser diretamente publicado e viabilizado pelas Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, viabilizando assim a retirada de enormes áreas sem o devido

acompanhamento e validação do respeito pelas orientações definidas, viabilizando-se construções em áreas

que deveriam estar interditas”.

De acordo com a legislação em vigor, a REN integra áreas que “pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela

exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial”. “A REN visa contribuir

para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos: a) Proteger os recursos naturais água e

solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico

terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades

humanas; b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação

marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a

adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de

pessoas e bens; c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de

Conservação da Natureza; d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda

Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais”.

A Reserva Ecológica Nacional tem sofrido vários atropelos ao longo dos anos, nomeadamente com a criação

dos PIN (projetos de Potencial Interesse Nacional) e com a decisão de várias autarquias. Em muitos casos, os

terrenos são desafetados para a construção de grandes empreendimentos imobiliários. O caso concreto dos

concelhos de Alcácer do Sal e Grândola mostra a dimensão de perda de área ecológica no país. Nalguns casos,

os terrenos desafetados para determinado fim nunca foram alvo desse objetivo. Face aos problemas registados

e à necessidade de proteção do território, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente

projeto de resolução que visa reforçar o regime da REN e a reavaliação da desafetação de terrenos da REN.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 26

1. Desenvolva legislação que reforce e proteja o estatuto da REN;

2. Faça a reavaliação das desafetações de terrenos da REN;

3. Reverta a desafetação de terrenos da REN nos casos em que tal decisão colocou em causa a proteção

e ordenamento do território e nos casos em que os fins da desafetação não se registaram.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 644/XIII (2.ª)

GARANTIA DE ESTACIONAMENTO RESERVADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de garantia e

promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das pessoas com deficiência, determina,

no seu artigo 20.º que “os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das

pessoas com deficiência com a maior Independência possível.”

O direito à mobilidade da população, em geral, e das pessoas com deficiência, em particular, está longe de

ser concretizado no quotidiano dos portugueses.

Os transportes públicos existentes, na esmagadora maioria dos casos, não respondem às necessidades das

populações, nem têm preços acessíveis – situação sentida de forma agravada pelas pessoas com

deficiência/mobilidade reduzida que, além da escassa e cara resposta com que se confrontam, se encontram

sujeitos à falta de condições de muitos transportes públicos que não garantem a sua mobilidade, por não terem

os equipamentos e/ou dispositivos necessários para assegurar o transporte das pessoas com deficiência.

Confrontadas com esta realidade, as pessoas com deficiência são, muitas vezes, obrigadas a procurar

garantir a sua mobilidade recorrendo a viatura própria – uma solução que encontra também dificuldades pelos

problemas de estacionamento.

Sem prejuízo de entendermos que é necessária uma política que garanta o direito à mobilidade da população,

em geral, e das pessoas com deficiência, em particular, designadamente pela garantia de transportes públicos

com qualidade, com horários e percursos que serviam as necessidades e a preços acessíveis, debruçamo-nos,

nesta iniciativa, sobre questões relacionadas com o transporte individual, especificamente no que se refere ao

estacionamento reservado a pessoas com deficiência.

Se é verdade que a generalidade dos serviços públicos dispõe de lugares de estacionamento reservados

para as pessoas com deficiência, é também verdade que, muitas vezes, a proximidade desses lugares ao serviço

público não está garantida – algo que importa acautelar.

É também necessário reforçar junto da população que o parqueamento indevido em lugares reservados a

pessoas com deficiência/mobilidade reduzida acarreta a limitação do direito destas pessoas à mobilidade que,

de outro modo, ficam impedidas de aceder a espaços e locais.

A grande maioria dos parques privados de estacionamento, que, embora propriedade de entidades privadas,

são de utilidade e uso público (como parques de estacionamento de centros comerciais, hipermercados, entre

outros serviços), dispõe de lugares de estacionamento reservados para as pessoas com deficiência. No entanto,

há momentos em que esses lugares se encontram ocupados por viaturas que não estão identificadas com o

respetivo dístico, impedindo que uma pessoa com deficiência, com dístico na viatura, possa estacionar naquele

que é um lugar que lhe está reservado. Esta é uma matéria sobre a qual importa refletir e tomar medidas para

prevenir e combater estas situações.

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3 DE FEVEREIRO DE 2017 27

Entendemos também que devem ser tomadas medidas para analisar os critérios de atribuição dos dísticos

de estacionamento, visando a melhoria das suas condições de atribuição e o seu alargamento. Em Portugal o

dístico de estacionamento apenas é atribuído a pessoas com deficiência motora, membros superiores ou

inferiores. Mas, por exemplo, as pessoas cegas no Brasil, no Reino Unido ou no Luxemburgo já têm o direito a

cartão de estacionamento. No Brasil este é também atribuído a "pessoas com deficiência física ambulatória

autónoma, decorrente de incapacidade mental, ou seja, pessoas que, por conta da sua incapacidade mental

apresentam dificuldades para andar por si só." Tendo em conta que a atribuição do cartão não está relacionada

com o facto da pessoa com deficiência ser o condutor, o que significa que o cartão pode ser utilizado em qualquer

veículo que transporte a pessoa com deficiência, importava rever as condições de atribuição do cartão de

estacionamento, por forma a abarcar mais realidades além das deficiências motoras.

De igual forma, importa reforçar a fiscalização das situações de estacionamento irregular, de forma a prevenir

e dissuadir este tipo de comportamentos.

Importa por isso tomar medidas que garantam o cumprimento do legalmente previsto no que se refere aos

lugares reservados às pessoas com deficiência, bem como importa tomar medidas que combatam possíveis

utilizações indevidas destes lugares e previnam essas ações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Faça um levantamento relativo à existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento

reservados a pessoas com deficiência existentes nas instituições/entidades públicas;

2- Tome as medidas necessárias para que, nas instituições/entidades públicas em que se identifique a

inexistência de lugares de estacionamento reservado para as pessoas com deficiência, estas passem a dispor

destes lugares e que, nas situações em que se identifiquem insuficiências ao nível das condições e/ou da

proximidade destes lugares, estes passem a cumprir as condições físicas e de proximidade adequadas às

necessidades das pessoas com deficiência/mobilidade reduzida;

3- Tome as medidas necessárias para garantir que, no caso de locais de estacionamento que pertencem a

entidades privadas, mas são de uso público (como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes

superfícies), estejam reservados os respetivos lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que

a sua ocupação seja exclusiva das pessoas com deficiência que tenham o respetivo dístico de estacionamento,

conforme determinado no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro;

4- Desenvolva uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento, com vista a dissuadir os

comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento reservados, pondo em destaque as

limitações que as pessoas com deficiência/mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem aceder a

estes lugares;

5- Em articulação com as entidades competentes, procure desenvolver e reforçar a fiscalização da utilização

indevida destes lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o

direito à mobilidade das pessoas com deficiência/mobilidade reduzida.

6- Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do

dístico para estacionamento e a necessidade do seu alargamento, designadamente a pessoas com deficiência

visual.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado —

Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Ramos — João Oliveira —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 28

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 645/XIII (2.ª)

CONSAGRA O DIA 6 DE MAIO COMO O DIA NACIONAL DO AZULEJO

São inúmeros os cidadãos e entidades, públicas e privadas, que têm vindo a terreno em anos recentes em

defesa do património azulejar nacional. A iniciativa SOS Azulejos, em particular, tem enfatizado a necessidade

de medidas de proteção e salvaguarda, enfatizando que “o Património Azulejar português é de uma riqueza e

valor incalculáveis, ocupando um lugar de relevo não só no Património Histórico e Artístico do nosso país, como

no Património da Humanidade, destacando-se pela qualidade e pela quantidade dos temas, estilos, materiais,

técnicas e usos”. Nesse sentido, é fundamental defendê-lo e preservá-lo para as gerações seguintes.

Impulsionado pela influência árabe que criou raízes na Península Ibérica, o património azulejar português,

viu, em 1560, as oficinas de olaria lisboetas dar início à produção de azulejos, segundo a técnica de faiança,

oriunda de Itália.

É indubitável que a originalidade da utilização do azulejo português e a relação deste com outros domínios

das artes constitui um património de diversidade, riqueza e valor incalculáveis, que ultrapassam as fronteiras

nacionais e que sustentam, passo a passo, o seu caminho para o justo reconhecimento como Património da

Humanidade.

O azulejo português é encontrado, inicialmente, na decoração de inúmeros edifícios, com os mais diversos

tipos de usos, designadamente, igrejas, catedrais, conventos, palácios e jardins associados à nobreza e ao

clero. Com o decurso do tempo, acaba por ganhar universalidade, ao passar a encontrar-se em fachadas e

interior de edifícios independentemente da origem da sua propriedade, assim como noutros locais públicos, tais

como estações de caminhos-de-ferro e do metropolitano.

A tradição e visibilidade do azulejo marca a evolução artística e patrimonial do século XIX, alcançando um

nível de popularidade, inovação e renovação que justifica a sua preservação e proteção. A sua continuada

utilização contemporânea, nos espaços privados e públicos, o recurso às técnicas azulejares pelos mais

reputados e criativos artistas plásticos, bem como o aumento da investigação historiográfica da sua riqueza, são

um testemunho muito claro da vitalidade desta manifestação patrimonial portuguesa e da sua projeção no futuro.

Adicionalmente, a respeito da proteção e preservação deste património, importa salientar que, entre 2007 e

2013, se logrou, fruto do empenho de vários agentes públicos e privados, assegurar uma diminuição de furtos

de azulejos em mais de 80 por cento, reforçando a consciência da importância da sua conservação e

salvaguarda.

Atenta a riqueza do património azulejar português, vincada na sua ampla difusão, torna-se notória a

importância daquele para a atividade turística, em particular, como elemento atrativo e promotor do papel

exportador do setor turístico.

A consagração do Dia Nacional do Azulejo representa assim um momento para afirmação e reconhecimento

desta tradição e património nacional, projetando a sua importância, constituindo-se, igualmente, numa ocasião

de evocação da sua proteção e preservação, que deve envolver os agentes públicos e privados.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

É consagrado o dia 6 de maio como o “Dia Nacional do Azulejo”.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Gabriela

Canavilhas — João Torres — Diogo Leão — Carla Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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