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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 28

progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico

ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.

Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,

ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga

de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina

e da sociedade. Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto

da Europa, outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.

Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,

a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados

pelos mais rigorosos padrões éticos. Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é

fundamental que essas regras sejam padronizadas para todos.

É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma

atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo

no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo

ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A

discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo

reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os

Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação

onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela

Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

37/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos

e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em

Estrasburgo, em 27 de novembro de 20082002”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 37/XIII (2.ª) que visa aprovar o Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do

Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins

relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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