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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 2

PROJETO DE LEI N.º 362/XIII (2.ª)

(CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O

APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 23 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), que “Cria um Programa de Cooperação

entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público”. O Projeto de

Lei visa um melhor aproveitamento de imóveis do Estado “devolutos ou subutilizados” sendo, para tal, criadas

parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais que façam o levantamento desses

imóveis e que os recuperem para que os mesmos possam ser utilizados, pelos municípios e pelas freguesias,

para fins de utilidade pública.

A presente iniciativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta questões quanto ao cumprimento

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, designada por “Lei Formulário”.

O Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do território,

Descentralização, Poder local e Habitação.

Em cumprimento do artigo 142.º do RAR e do n.º 2 do artigo 229.º da CRP foi promovida a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Os pareceres emitidos poderão consultar-se na íntegra no

Processo da Iniciativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável ao projeto lei. A

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável. O Governo Regional da

Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável à iniciativa em apreço por considerar que esta “não

tem em conta os direitos e competências das regiões autónomas, em matéria de património, constitucional e

estatutariamente consagradas”.

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