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10 DE FEVEREIRO DE 2017 11

de mobilidade sustentável.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.

FRANÇA

O Código da Estrada francês considera comportamento muito perturbador6 a paragem ou estacionamento

em lugar reservado a pessoa deficiente, infração que é punível nos termos aplicáveis às contravenções de 4.ª

classe (artigo R417-11, I-3.º, II).

Consta a noção de contravenção, assim como a descrição das cinco categorias de contravenções existentes,

do artigo 131-13 do Código Penal, segundo o qual contravenções são infrações que a lei pune com coima não

superior a três mil euros. De acordo com tal disposição da lei penal, o montante da multa aplicável às

contravenções da classe 4.ª é de 750 euros no máximo.

Apesar de o montante da coima aplicável ao caso da paragem ou estacionamento em lugar reservado a

pessoa deficiente7 se situar no quarto nível (em cinco), a infração é considerada menos séria do que aquela que

é constituída pelo estacionamento perigoso, porque a este corresponde, para além de coima do mesmo nível, a

pena acessória de perda de três pontos na carta de condução, ao passo que o estacionamento perturbador em

que encaixa a situação sob análise não dá origem à perda de pontos.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para o Brasil.

BRASIL

Recente alteração ao Código de Trânsito Brasileiro,8 entrada em vigor em janeiro de 2016, fez aumentar

substancialmente, em mais de 120%, a multa aplicável ao estacionamento em lugar reservado a deficiente ou

idoso, passando ainda a respetiva infração a ser considerada grave, em vez de leve, como anteriormente.

A prática de uma infração leve implica a perda de três pontos na respetiva licença de condução, designada,

no Brasil, por Carteira Nacional de Habilitação. Mais onerosa para o condutor é a prática de uma infração grave,

que retira cinco pontos à carta de condução.

As modificações ao Código de Trânsito Brasileiro em matéria de estacionamento em lugar de deficiente ou

idoso surgem com a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Foi aditado um novo artigo 86.º-A, segundo o qual “as vagas9 de estacionamento regulamentado de que trata

o inciso XVII do artigo 181.º desta Lei deverão ser sinalizadas com as respetivas placas indicativas de destinação

e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido”.

Por seu turno, o artigo 181.º, para o qual aquele remete, enuncia diversas situações de estacionamento

proibido, fazendo-lhes corresponder as respetivas sanções, com indicação do tipo de infração que constituam,

assim como a penalidade e a medida administrativa aplicáveis. Ao caso do estacionamento em lugares

reservados a deficientes ou idosos corresponde o inciso XVII10, que tem de ser lido em conjunto com o corpo do

artigo 181.º, o qual abre a enumeração com a fórmula seguinte: “Estacionar o veículo:”. A versão consolidada

do texto dessa alínea “(inciso”, na linguagem do ato legislativo transcrito) ainda retém a referência histórica à

infração leve, eliminada pela nova redação.

O artigo 181.º, no que interessa, diz literalmente o seguinte:

“Artigo 181.º Estacionar o veículo:

(…)

6 “Très gênant”, no texto original. 7 “Handicapée”, no texto original em francês. 8 Texto compilado. 9 A expressão “vagas” tem o significado de “lugares”. 10 Tratado, na legística formal portuguesa, como alínea.

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