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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 12

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -

Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo”.

Finalmente, o § 4.º do artigo 25.º do Decreto n.º 5296/2004, de 2 de dezembro de 2004, que concretiza

medidas protetoras das pessoas com deficiência física e visual, expressamente estipula que a utilização dos

lugares reservados a essas pessoas por outras que a tal não estejam autorizadas constitui infração ao referido

artigo 181.º-inciso XVII.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontra em apreciação, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a seguinte iniciativa sobre

matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 320/XIII (2.ª) – Estabelece a obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem

de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência (segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro)

Encontram-se também pendentes sobre matéria, de algum modo conexa, os seguintes projetos de resolução

e uma apreciação parlamentar:

 Projeto de Resolução n.º 506/XIII (2.ª) – Recomenda que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

para uso de pessoas com deficiência sejam integrados na Classe 1 para efeitos de portagens

 Apreciação Parlamentar n.º 26/XIII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que "Altera o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de

julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012,

de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de

24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de dezembro, relativa à carta de condução"

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Atenta a matéria em causa poderão ser consultadas as associações de deficientes e Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, mas a mesma não parece suscetível de poder causar um impacto

orçamental negativo, tendo em consideração que uma agravação do tipo de contraordenação resulta num

aumento de receitas para o Estado em face do incremento dos valores das coimas.

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