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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16

Elaborada por: António Fontes (DAC), Catarina Lopes (CAE), José Filipe Sousa (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 5 de Dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dezanove Deputados do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 320/XIII (2.ª), que “Estabelece a

obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem

estacionamento gratuito para pessoas com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10

de dezembro)”.

Os autores começam por verificar que “Para muitas pessoas com mobilidade condicionada, o transporte em

viatura particular assume-se como a única forma de poderem deslocar-se autonomamente.”.

Recordam as medidas enquadradoras existentes:

 “em 1998 a União Europeia recomendou a todos os Estados Membros a instituição de um cartão de

estacionamento para pessoas com deficiência, seguindo um modelo comunitário uniforme (Resolução do

Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho).”, e

 “em Portugal passou a ser utilizado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com

deficiência condicionadas na sua mobilidade, através do Decreto-Lei n.º 307/2003.”:

o “Podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.”.

o “Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.”.

Sublinham que “um dos critérios inerentes à atribuição deste cartão remete para o facto destas pessoas se

encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de utilizarem transportes públicos coletivos.”.

Mas os proponentes constatam que:

o “as dificuldades para estacionamento de viaturas sucedem-se”, e

o “Uma das dificuldades que recorrentemente é sentida pelas pessoas com deficiência remete para a

possibilidade de estacionarem viaturas nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).”,

derivada de que

o “cada vez mais os hospitais públicos optam por concessionar o estacionamento nos parques do hospital,

obrigando todos os utentes a pagar estacionamento.”,

E referem que “o Bloco de Esquerda não concorda com esta medida:

o pois acaba por se consagrar como um financiamento para o hospital, obtido a partir dos utentes que,

muitas vezes, não têm outra forma de se deslocar ao hospital a não ser em viatura própria e frequentemente

não têm qualquer opção para estacionar o carro que não seja o parque de estacionamento”, e

o “mais incompreensível é ainda que as pessoas com deficiência, que têm direito ao dístico de

estacionamento pelos motivos já acima apresentados, sejam obrigadas a pagar estacionamento quando se

dirigem ao hospital.”,

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