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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos - ou, se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O projeto

de lei em apreço procede à segunda alteração (de um único artigo) da Lei 307/2003, de 10 de dezembro, pelo

que, claramente não se mostra necessária a sua republicação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e

entrando em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 3.º do seu articulado) dá cumprimento ao n.º 1 do artigo

2.º da mesma lei formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

ratando-se de uma medida legislativa inovatória, o enquadramento legislativo circunscreve-se à própria

legislação para a qual a disposição substantiva do projeto de lei remete:

 O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que “aprova o cartão de estacionamento de modelo

comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade”, alterado pelo Decreto-Lei n.º

17/2011, de 27 de janeiro, cujo artigo 10.º sofre os aditamentos em que consiste a inovação legislativa;

 O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que “aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97,

de 22 de Maio”, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Não obstante a matéria em apreço ser da competência dos Estados-membros, importa ao nível da União

Europeia prestar o seguinte contributo:

A proteção dos direitos fundamentais constitui um dos princípios básicos do acervo do direito da União

Europeia.

Esta proteção não descura a necessidade de integração das pessoas com deficiência, presente no artigo

10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «na definição e execução das suas ações,

a União tem por objetivo combater a discriminação em razão de (…) deficiência (…)»; e ao artigo 19.º: «(…) o

Conselho (…) pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão de (…) deficiência

(…)».

Mais concretamente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma norma

específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e respeita

o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a

sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

A concretização dos direitos enunciados surge na criação e aplicação de diferentes políticas da União,

focadas nos direitos a atribuir às pessoas com deficiência, nomeadamente no que à mobilidade, acessibilidade

e transportes diz respeito.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor

de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que

possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

Neste contexto, «acessibilidade» significa que as pessoas com deficiência têm acesso, em condições de

igualdade com os demais cidadãos, (…) aos transportes (…) e outras instalações e serviços.

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