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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20

Sobre o empresário, senhorio, empregador ou prestador de serviços, consoante os casos, impende o dever

geral de ir fazendo os ajustamentos12 necessários à satisfação dessas necessidades nas estruturas, edificações

ou recintos à medida que forem sendo sentidas, sendo regularmente emitidas recomendações práticas, em

execução do Equality Act 2010, que concretizam os seus princípios, designadamente através de orientações

emitidas pelo departamento de transportes governamental.13

Da edição das referidas recomendações do Departamento de Transportes a que tivemos acesso14, dirigidas

principalmente às autoridades locais e aos proprietários de parques de estacionamento, constam regras sobre

diversos aspetos da localização e tamanho dos lugares reservados a deficientes, começando pela premissa,

que releva do bom senso, de que tais lugares devem estar convenientemente localizados, perto dos locais a

visitar, e claramente sinalizados. Não devem situar-se longe dos serviços mais concorridos, como bancos,

supermercados e postos de correio.

Nos parques de estacionamento descobertos, são sugeridas quotas mínimas de lugares consoante o tipo de

instalações que estejam em causa.

No caso de parques de estacionamento usados só por empregados e clientes, devem reservar-se:

– Um lugar por cada empregado deficiente mais dois lugares ou 5% do total de lugares disponíveis (o número

que for maior), quando o parque tenha uma capacidade máxima de até 200 lugares;

– Seis lugares para os empregados deficientes mais 2% do total de lugares disponíveis, quando o parque

tenha capacidade para mais de 200 lugares.

No caso de parques de estacionamento destinados a servir estabelecimentos comerciais ou de diversão,

devem ser reservados:

– Três lugares ou 6% do total de lugares disponíveis (o número que for maior), quando o parque tenha uma

capacidade máxima de até 200 lugares;

– Quatro lugares mais 4% do total de lugares disponíveis, quando o parque tenha capacidade para mais de

200 lugares.

Este número mínimo de lugares, como se prescreve nas regras divulgadas, deve ser monitorizado

regularmente e revisto no caso de deixar de se ajustar às necessidades das pessoas com deficiência.

Os espaços de parqueamento15 reservados a deficientes devem ser desenhados de modo a que quer

condutores quer passageiros saiam e entrem no veículo facilmente e em segurança, devendo ter uma largura e

um comprimento maiores do que o normal. São recomendadas medidas mínimas e máximas, assim como

especiais configurações em determinadas situações que o requeiram.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil e Estados Unidos da América.

BRASIL

Pelo artigo 181.º-inciso XVII, por via do artigo 86.º-A, do Código de Trânsito Brasileiro,16 estacionar veículo

em lugar reservado a deficiente ou idoso, para além de ser sancionado com multa de montante entretanto

substancialmente agravado, constitui infração grave, que determina a perda de cinco ponto na respetiva licença

de condução, designada, no Brasil, por Carteira Nacional de Habilitação.

12 Adjustments, no texto legal. O Equality Act 2010 (Disability) Regulations 2010 contém uma parte – a Parte IV, sob o título Reasonable Adjustments to Physical Features – que delimita o que se deve entender por ajustamentos razoáveis a instalações, não contendo nada de concreto em relação a lugares de estacionamento. 13 Tenha-se em conta que o sistema jurídico britânico, baseado na Common Law e no precedente judicial, inclui normas escritas e não escritas construídas a partir da jurisprudência, do costume e da equidade, com pouca tendência para a codificação de normas escritas. Para além disso, dada a autonomia legislativa dos países que compõem o Reino Unido, podem existir regras diferentes de país para país, surgindo normalmente a Inglaterra e o País de Gales agrupados na mesma solução jurídica e a Escócia e a Irlanda do Norte a apresentarem algumas diferenças, quando se justifiquem. 14 Datam de 1995. 15 Parking bays, no original. 16 Texto consolidado.

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