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10 DE FEVEREIRO DE 2017 21

Por outro lado, duas leis avulsas, consoante se trate de pessoas idosas ou deficientes físicos com direito a

espaços de estacionamento reservados, determinam a existência obrigatória de um determinado número de

lugares a elas destinados.

O Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei n.º 10.741, de 1 de outubro de 2003,17 garante, no seu artigo 41.º,

5% do total dos lugares18 em estacionamentos públicos e privados para pessoas com 60 ou mais anos de idade.

Esses lugares, para além disso, devem ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso,

que é, nos termos do artigo 1.º, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Para as pessoas com deficiência, o Decreto n.º 5.296/2004, de 2 de dezembro de 2004, assegura 2% do

total dos lugares em parques de estacionamento com mais de 100 lugares, estipulando mais concretamente o

corpo do seu artigo 25.º o seguinte: “Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público

ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do

total de vagas19 para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste

Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de

fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o

estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT”. Concretiza ainda o § 3.º desse mesmo artigo

25.º que o disposto no seu corpo se aplica “aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso

coletivo”.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Em vigor desde 1990, o Americans with Disabilities Act20 impõe obrigações a entidades públicas e privadas

para a construção ou adaptação de espaços que facilitem a mobilidade de pessoas com deficiência, existindo,

no quadro dessa lei parlamentar, outros diplomas de caráter regulamentar e diretrizes federais a vincular essas

entidades a reservarem espaços de parqueamento para essa categoria de pessoas e a estabelecer a sua

localização, número e tamanho, incluindo o comprimento e a largura de cada lugar e a distância mínima a

observar entre cada um deles.21

Como regra, os lugares reservados devem situar-se perto das entradas dos edifícios, sendo o número de

espaços a reservar calculado com base no número total de lugares disponíveis no parque de estacionamento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontra em apreciação, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a seguinte iniciativa sobre

matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 319/XIII (2.ª) – Altera o Código da Estrada considerando como contraordenação grave

a paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (alteração ao Código

da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

Encontram-se também pendentes sobre matéria, de algum modo conexa, os seguintes projetos de resolução

e uma apreciação parlamentar:

 Projeto de Resolução n.º 506/XIII (2.ª) – Recomenda que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

para uso de pessoas com deficiência sejam integrados na Classe 1 para efeitos de portagens

 Apreciação Parlamentar n.º 26/XIII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que "Altera o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de

julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012,

17 Texto compilado. 18 Designados, na terminologia legislativa brasileira, por “vagas”. 19 Na linguagem do texto normativo aqui em questão, esta expressão é sinónimo de “lugares”. 20 Texto consolidado com alterações introduzidas em 2008 e entradas em vigor a 1 de janeiro de 2009. 21 Vejam-se as explicações fornecidas em http://thelawdictionary.org/article/what-are-laws-for-handicap-parking-spaces/, assim como o sítio da Internet www.ada.gov, dedicado à lei geral sobre a matéria conhecida pela sigla ADA (American with Disabilities Act).

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