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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 28

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA ATIVIDADE E DO EXERCÍCIO DO

OUTRO PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO DO QUADRO NÃO FARMACÊUTICO

O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, veio definir os princípios gerais em matéria de exercício das

profissões de diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação. Entre tais profissões está a de

"técnico de farmácia".

Com o referido decreto-lei extinguiu-se também a profissão de ajudante técnico de farmácia, à qual se acedia

apenas pela prática profissional em farmácia, sujeita a uma comprovação individual realizada pelo INFARMED,

na designada Caderneta de Registo de Prática.

Assim, tendo o regime de registo de prática e a profissão de ajudante técnico de farmácia sido objeto de

extinção, não poderia, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, continuar a ser aceite pelo

INFARMED, o registo de prática relativo a ajudantes técnicos de farmácia.

No entanto, o INFARMED não só não adotou as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais

da atividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a técnicos de farmácia, como

continuou a aceitar novas admissões de "praticantes de farmácia".

Mesmo após um Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, datado de 18 de março de 2002,

onde foi considerado que o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, é aplicável ao pessoal técnico das farmácias

do sector privado, o INFARMED continuou a atuar à revelia do referido Despacho e da legislação em vigor.

Esta ilegalidade levou a que a Provedoria de Justiça tivesse, reiteradamente, advertido a Secretaria de

Estado da Saúde, para o facto de o INFARMED ter continuado a aceitar os registos de prática. No entanto, não

houve qualquer tomada de posição conclusiva, até que, em junho de 2006, o Provedor de Justiça pronunciou-

se formalmente sobre esta matéria, tendo recomendado expressamente à Secretaria de Estado da Saúde que

não fossem admitidos mais "ajudantes de farmácia", ao abrigo do registo de prática. Só depois desta

recomendação do Provedor de Justiça, o INFARMED deixou de aceitar registos para o exercício da "extinta"

profissão de ajudante técnico de farmácia, tendo retido todas as Cadernetas de Registo de Prática, as quais

permanecem em seu poder.

Muitos candidatos à profissão de ajudante técnico de farmácia, confiando que a aceitação pelo INFARMED

do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as respetivas carreiras profissionais, viram as suas

expectativas frustradas e as suas vidas profissionais hipotecadas, ao ser-lhes negada, de acordo com a lei, a

emissão da respetiva carteira profissional pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de

Trabalho (IDICT) e/ou pelo Departamento de Modernização dos Recursos de Saúde.

Encontram-se nesta situação de incerteza mais de 1500 trabalhadores, que continuam a trabalhar nas

farmácias onde praticaram, sem qualquer enquadramento legal, desempenhando funções só permitidas a

técnicos de farmácia habilitados, nomeadamente, atividades relacionadas com a dispensa e o armazenamento

de medicamentos.

Por outro lado, são frequentes, em meios de comunicação especializados, os anúncios de cursos ou

empregos para "auxiliar de farmácia", "auxiliar de ação farmacêutica" ou "técnico auxiliar de farmácia".

As situações relatadas configuram uma manifesta ilegalidade, prejudicam gravemente os trabalhadores

enganados e são potencialmente lesivas da saúde e do interesse público, pois sem a devida formação, a

probabilidade de ocorrência de erros na dispensa e manipulação de medicamentos é muito maior.

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua versão atualizada prevê que o quadro

não farmacêutico das farmácias possa incluir outro pessoal devidamente habilitado, para além dos técnicos de

farmácia. No entanto, esse pessoal nunca foi objeto de regulamentação. Importa ainda referir que, na redação

da Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro – início de vigência a 1 de março de 2013, é considerado como outro

pessoal devidamente habilitado para o efeito, os outros profissionais habilitados com formação técnico-

profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo

INFARMED. Fica a faltar a regulamentação.

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