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10 DE FEVEREIRO DE 2017 3

membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal

deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxílios de outrem ou sem recurso

a meios de compensação, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou o acesso ou

utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros

superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, que cumulativamente além da

deficiência motora, enferme de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

As pessoas que possuem este cartão deparam-se demasiadas vezes com imensas dificuldades para

estacionarem a viatura nos lugares que lhes são reservados por estes estarem ocupados por veículos

conduzidos por pessoas não habilitadas para tal.

Trata-se de uma situação inaceitável, profundamente desrespeitadora para com quem padece de graves

problemas de locomoção, mas que assenta sobretudo no facto de a ocupação indevida destes espaços de

parqueamento sendo uma prática recorrente ser sobretudo inconsciente e ainda não percebida pela

generalidade da população como gravemente atentatória de um direito básico de mobilidade e circulação.

Ora há que sublinhar que atualmente “a paragem ou estacionamento nas passagens assinaladas para a

travessia de peões”, “a não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das

localidades”, bem como o“desrespeito pelo trânsito dos peões nas passagens para o efeito assinaladas”

constituem à face da lei contraordenações graves.

Nestas circunstâncias, os Deputados proponentes desta iniciativa legislativa pretendem ver classificada

como contraordenação grave o desrespeito pelos referidos lugares de parqueamento especial destinados a

pessoas portadoras de problemas de mobilidade nos termos referidos acima, previstos no DL 307/2003, de 10

de dezembro, para o que propõem uma alteração e um aditamento ao Código da Estrada.

2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e

verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

Nesta fase do processo legislativo, sugere a Nota Técnica em síntese, algumas alterações à presente

iniciativa no sentido de melhor a conformar com a lei formulário:

 Sendo proposta a alteração de um artigo do Código da Estrada, tal é identificado no título, o que vai ao

encontro das regras de legística formal, e, de forma a tornar a sua designação mais concisa, sugere-se que,

na apreciação na especialidade, se analise a possibilidade de mencionar o Código da Estrada apenas uma

vez.

 O Código da Estrada foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, tendo já sido objeto

de quinze alterações, recomendando-se, para uma maior segurança jurídica, que no título possa também

estar indicado “o número de ordem da alteração introduzida”.

 Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na

1.ª Série do Diário da República.

3. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional

Considerações e sugestões contidas na Nota Técnica:

 A situação objeto do projeto de lei não é enquadrável nem nos casos enumerados no artigo 163.º do

Código da Estrada como integrando o conceito de “estacionamento indevido ou abusivo” a que a sua

epígrafe diz respeito, nem nos casos previstos no artigo 164.º do mesmo Código como suscetíveis de

determinar o bloqueamento e remoção de veículos.

 São estatuições proibitivas as constantes dos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, sendo que o

primeiro desses artigos estatui relativamente à proibição de paragem ou estacionamento enquanto no

segundo se proíbe apenas o estacionamento nas situações indicadas, sendo que aquela a que se

reconduz a situação objeto do projeto de lei está configurada, na alínea f) do n.º 1, como “locais

reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos”.

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