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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 4

 Preconizando o projeto de lei a proibição expressa, quer da paragem quer do estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionante da sua mobilidade por qualquer pessoa que não

esteja habilitada para tal, será de ponderar, caso aquele seja aprovado, a reformulação dos citados

artigos do Código da Estrada, para que não deixe de se registar alguma correspondência entre os

comportamentos proibidos numa parte do Código (paragem e/ou estacionamento) em determinadas

situações e os que também são passíveis de constituir contraordenação grave, para além da proibição

e sancionamento com coima, noutra parte do mesmo Código.

 Pelas mesmas razões de coerência interna do Código da Estrada, é sugerido na Nota Técnica que se

equacione, em caso de aprovação do projeto, a reformulação dos seus artigos 163.º e 164.º, de modo

a destacar a situação grave cuja cominação se pretende agravar.

 A proibição pretendida é considerada mais em conexão com as supracitadas disposições do Código da

Estrada do que propriamente com o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, assim como tem

mais direta relação com o Regulamento do Código da Estrada e com o Regulamento de Sinalização do

Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, objeto de alteração

posterior, e cujos artigos 32.º e 34.º se referem à sinalização sobre estacionamento autorizado e

proibido, contendo o n.º 2.22 do Quadro XXI o sinal específico de lugar reservado a deficiente motor.

 O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, releva também como enquadramento, mas indireto,

funcionando como condição para a delimitação e uso dos lugares reservados às pessoas com

deficiência motora que condicione a sua mobilidade, pelo que é sugerido como forma de proibir as

condutas em causa, que o referido Decreto-Lei deva ser articulado com os artigos 49.º e 50.º do Código

da Estrada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Da Nota Técnica destaca-se o favorável enquadramento europeu a esta matéria:

A proteção dos direitos fundamentais constitui um dos princípios básicos do acervo do direito da União

Europeia.

A concretização dos direitos enunciados surge na criação e aplicação de diferentes políticas da União,

focadas nos direitos a atribuir às pessoas com deficiência, nomeadamente no que à mobilidade, acessibilidade

e transportes diz respeito.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a

favor de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para

que possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

A necessidade do desenvolvimento de medidas relativas à acessibilidade fez surgir em 2015 o European

Accessibility Act (Lei Europeia da Acessibilidade), com influência nos regulamentos relativos aos direitos

dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um

exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de assistência às pessoas com mobilidade reduzida

quando utilizam os meios de transporte (…) Existem ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de

veículos em diferentes modos de transporte, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ainda neste sentido, e considerando a acessibilidade dos meios de transporte para as pessoas com

mobilidade reduzida e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, a Recomendação do

Conselho de 1998, já relativa à criação de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência – que

Portugal seguiu –, referia que todas as pessoas com deficiência devem poder beneficiar de medidas adicionais

concretas tendentes a favorecer a sua integração.

O Parecer do Comité Económico e Social sobre o Projeto de recomendação do Conselho relativa a um

cartão de estacionamento de deficientes justificava o apoio à criação deste cartão afirmando que para a grande

maioria dos deficientes, o automóvel é um meio de transporte insubstituível, destacando a liberdade e

independência propiciadas pelo automóvel na crescente necessidade de mobilidade para participar nas diversas

atividades de uma vida social e cultural normal.

A União Europeia procura assim desenvolver a área da acessibilidade, de forma inclusiva, com base na ideia

de mobilidade sustentável.

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