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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 6

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Catarina Lopes (CAE), Rafael Silva (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 5 de Dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dezanove Deputados do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 319/XIII (2.ª), que “Altera o Código da Estrada

considerando como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de

pessoas com deficiência (alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)”.

Os autores recordam que “o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, veio estabelecer os critérios

necessários para que uma pessoa com deficiência possa ser portadora do cartão de estacionamento de modelo

comunitário”:

“Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.”, e

o “Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.”.

Não obstante, os autores notam que:

o “as pessoas que possuem este cartão deparam-se demasiadas vezes com imensas dificuldades para

estacionarem a viatura nos lugares que lhes são reservados por estes estarem ocupados por veículos

conduzidos por pessoas sem habilitação para tal. Esta é uma situação inaceitável e que desrespeita

profundamente os direitos das pessoas com deficiência.”, e que

o “A ocupação indevida destes espaços de parqueamento é uma prática recorrente e não é reconhecida

ainda pela generalidade da população como uma prática gravemente atentatória de um direito que limita a

liberdade de circulação de quem necessita desse espaço.“

Os Deputados proponentes assinalam que, atualmente, é considerada uma contraordenação grave:

o “a paragem ou estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões”, e

o “a não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades,

bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas”.

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