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10 DE FEVEREIRO DE 2017 7

Nesta sequência, os Deputados proponentes apresentaram esta iniciativa legislativa que:

o no artigo 1.º - “estabelece como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar reservado

a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de

dezembro, por qualquer outro condutor que não esteja habilitado para tal, alterando o Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.”,

o no artigo 2.º - prevê a correspondente alteração, com aditamento ao artigo 145.º do Código da Estrada,

e, ainda,

o no 3.º e último artigo determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 319/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Esta iniciativa deu entrada a 12 de outubro de 2016. Foi admitido no dia 13 de outubro, tendo, nesse mesmo

dia, baixado na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em sessão plenária, a 14 de outubro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código da Estrada considerando como contraordenação

grave a paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (alteração ao

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1 embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade.

Sendo proposta a alteração de um artigo do Código da Estrada, tal é identificado no título, o que vai ao

encontro das regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração deve referir o título

do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2. No entanto, de forma a tornar a sua designação

mais concisa, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se que, na apreciação na especialidade, se

analise a possibilidade de mencionar o Código da Estrada apenas uma vez, sugerindo-se a seguinte redação:

“Classifica como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de

pessoas com deficiência, procedendo à décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 114/94, de 3 de maio”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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