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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 8

O Código da Estrada foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio 3 . Consultada a Base

de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que já foi alvo de quinze alterações.

Recomenda-se, para uma maior segurança jurídica, que no título possa também estar indicado “o número de

ordem da alteração introduzida”, informação que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece ser necessária

no texto normativo dos diplomas legais. Essa prática foi seguida, nomeadamente, nas duas últimas leis da

Assembleia da República que alteram o Código da Estrada: Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro – “Décima terceira

alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (…)”– e Lei n.º 116/2015,

de 28 de agosto – “Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio”. Posteriormente o referido Código foi ainda modificado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, 29 de julho,

constituindo a presente, em caso de aprovação, na sua décima sexta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso de aprovação, a

referência constante do artigo 2.º da presente iniciativa ao “Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, com as alterações posteriores” deve ser complementada, especificando concretamente:

“alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio,

e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de

23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto,

e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho,

pelas Lei n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de

julho.”

O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, regras relativas à republicação. Os autores da presente

iniciativa não promovem a republicação do Código da Estrada, não parecendo necessário fazê-lo, tratando-se

de um código, dada a exceção contida da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve

proceder“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos” (aplicável por analogia, um

vez que este código teve origem num decreto-lei).

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal

 Enquadramento legal nacional

O principal enquadramento legislativo da matéria redunda no Código da Estrada,4 a cujo n.º 1 do artigo 145.º

o projeto de lei adita uma alínea a incluir uma nova contraordenação grave.

Por seu turno, a situação objeto do projeto de lei não é enquadrável nem nos casos enumerados no artigo

163.º do Código da Estrada como integrando o conceito de “estacionamento indevido ou abusivo” a que a sua

epígrafe diz respeito, nem nos casos previstos no artigo 164.º do mesmo Código como suscetíveis de determinar

o bloqueamento e remoção de veículos.

3 O Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Lei n.os 72/2013, de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho. 4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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