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10 DE FEVEREIRO DE 2017 9

São ainda de salientar as estatuições proibitivas constantes dos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada. O

primeiro desses artigos estatui relativamente à proibição de paragem ou estacionamento. Pelo segundo dos

referidos preceitos proíbe-se apenas o estacionamento nas situações indicadas, sendo que aquela a que se

reconduz a situação objeto do projeto de lei está configurada, na alínea f) do n.º 1, como “locais reservados,

mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos”.

Preconizando o projeto de lei a proibição expressa, quer da paragem quer do estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionante da sua mobilidade por qualquer pessoa que não esteja

habilitada para tal, será de ponderar, caso aquele seja aprovado, a reformulação dos citados artigos do Código

da Estrada, para que não deixe de se registar alguma correspondência entre os comportamentos proibidos numa

parte do Código (paragem e/ou estacionamento) em determinadas situações e os que também são passíveis de

constituir contraordenação grave, para além da proibição e sancionamento com coima, noutra parte do mesmo

Código.

Pelas mesmas razões de coerência interna do Código da Estrada, deve equacionar-se, em caso de

aprovação do projeto, a reformulação dos seus artigos 163.º e 164.º, de modo a destacar a situação grave cuja

cominação se pretende agravar.

O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que “aprova o cartão de estacionamento de modelo

comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade” e foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

17/2011, de 27 de janeiro, não constitui o corpo normativo do qual decorre a proibição de paragem e

estacionamento que está em causa, limitando-se a regular a emissão e utilização do mencionado cartão.

Entendemos, assim, que a proibição pretendida está mais em conexão com as supracitadas disposições do

Código da Estrada do que propriamente com o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, assim como tem

mais direta relação com o Regulamento do Código da Estrada5 (de forma ténue) e com o Regulamento de

Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelos Decretos Regulamentares n.ºs 41/2002, de 20 de agosto,

13/2003, de 26 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 9-D/2003, de 30 de junho, e 2/2011, de 3

de março, cujos artigos 32.º e 34.º se referem à sinalização sobre estacionamento autorizado e proibido,

contendo o n.º 2.22 do Quadro XXI o sinal específico de lugar reservado a deficiente motor.

Dito de outra forma: só deve ser definida e qualificada a contraordenação depois de estatuída a respetiva

proibição. Não é o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que proíbe as condutas objeto do projeto de

lei. Dizem-lhe respeito, sim, os artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada. As diversas alíneas do n.º 1 do artigo

145.º do Código da Estrada, onde são conformadas as contraordenações graves, têm equivalência nas normas

proibitivas que constam dos seus Títulos II e III, os quais, em termos intra sistemáticos, aparecem, logicamente,

antes desse artigo 145.º. Daí que tenhamos considerado estes preceitos do Código da Estrada – não o Decreto-

Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro – como enquadramento legislativo direto da matéria, faltando, assim, a

nosso ver, completar o artigo 49.º do Código da Estrada acrescentando-lhe a mera paragem e o estacionamento

em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade por parte de pessoa que não

esteja habilitada para tal, já que o projeto de lei pretende qualificar quer a paragem quer o estacionamento como

contraordenações graves em sede de artigo 145.º.

Ao invés, o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, releva também como enquadramento, mas

indireto, funcionando como condição para a delimitação e uso dos lugares reservados às pessoas com

deficiência motora que condicione a sua mobilidade, em conjugação com as normas do Regulamento de

Sinalização de Trânsito que os definem. Ou seja, os lugares reservados a essas pessoas são identificados pela

forma como o respetivo sinal é desenhado no Regulamento de Sinalização de Trânsito e só podem ser utilizados

pelas pessoas que sejam portadoras do cartão criado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, o qual

deve estar sempre visível do exterior quando o veículo se encontre estacionado. Estes diplomas configuram os

lugares reservados; as normas que proíbem que outras pessoas não autorizadas neles parem ou estacionem

são outras.

Assim, como já foi referido, julga-se que como forma de proibir as condutas em causa, o Decreto-Lei n.º

307/2003, de 10 de dezembro, deverá ser articulado com os artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada

5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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