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10 DE FEVEREIRO DE 2017 11

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

Artigo 5.º

[Alteração do regime de exigibilidade]

1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via

eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000;

b) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Aos sujeitos passivos de IVA que, à data da publicação da presente lei, reúnam as condições de optar pelo

regime de IVA de caixa, aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com as

devidas adaptações, sendo possível exercer essa opção, nas condições revistas no artigo 4.º do referido regime,

até ao dia 30 de setembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato

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