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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12

PROJETO DE LEI N.º 404/XIII (2.ª)

CLARIFICA QUE O ENCARGO DO IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES COBRADAS AOS

COMERCIANTES RECAI SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, procedeu a uma

clarificação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo no sentido de assegurar que as comissões

cobradas pelos bancos e operadores gestores de sistemas de terminais de pagamento automático efetivamente

pagassem o respetivo imposto de selo.

No decorrer da discussão do Orçamento do Estado para 2016 foram suscitadas dúvidas se não estaríamos

perante um agravamento dos custos administrativos e fiscais para milhares de micro, pequenas e médias

empresas (MPME). Da intervenção do Governo resulta com clareza que a intenção era imputar o encargo do

imposto de selo ao sistema financeiro.

Contudo, da leitura da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, somos levados a concluir

que, nestes casos, o encargo do imposto recai sobre o cliente das «instituições de crédito, sociedades ou outras

instituições financeiras», ao contrário da intenção do legislador.

Na perspetiva do PCP, há uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na

discussão e aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer

recair o encargo do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o

prestador do serviço.

Esta contradição, concretizada na publicação das tabelas de preços tanto da Unicre, como dos bancos que

disponibilizam terminais de pagamento automático, faz acrescer objetivamente 4% de imposto de selo à taxa

cobrada pela prestação do serviço financeiro a que corresponde cada operação de pagamento através de um

desses terminais.

Entende o PCP que voltamos a estar perante um novo sobrecusto imposto pelo sector financeiro aos seus

clientes – neste caso as MPME – apenas possível pelo efeito de forte dependência económica e financeira.

Aliás, ao longo dos anos o PCP tem vindo a denunciar este comportamento das instituições bancárias e

financeiras, caracterizando-o como práticas de abuso de posição de dependência económica que, no quadro

das leis da concorrência e de proteção dos consumidores, deveriam ser combatidas de forma decidida.

Esta prática é agravada quando as comissões em causa, identificadas no Regulamento (UE) 2015/751 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, como «taxa de serviço do comerciante», não estão

sujeitas a qualquer limite legal, como acontece com as comissões cobradas aos seus clientes na utilização do

respetivo cartão de pagamento, quer este seja de débito ou de crédito.

Infelizmente, os vários custos identificados têm conduzido a uma considerável instabilidade na utilização

destes meios de pagamento com claros prejuízos para os consumidores finais, para o sistema tributário e para

o próprio comércio e outras atividades para as quais estes meios de pagamento são dirigidos.

Reconhecendo benefícios para as MPME que disponibilizam meios de pagamento automático aos seus

clientes, bem como para estes, a generalização dos pagamentos através destes meios representa um benefício

económico inquestionável para os bancos em geral. Esse benefício económico, de que goza o sistema

financeiro, concretizado pela creditação direta da conta sediada na respetiva instituição bancária a partir da

operação de pagamento em causa, impede uma sucessão de operações físicas desnecessárias, assegura

liquidez e evita transferências físicas de dinheiro com todos os riscos que lhes estão associados.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe uma alteração ao Código do Imposto de Selo que clarifica que

o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do

comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no

Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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