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10 DE FEVEREIRO DE 2017 23

Artigo 32.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

6 – (…).

7 – A designação dos membros do Conselho Pedagógico garante um número igual de membros de cada um

dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de

um dos sexos.”

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – As listas candidatas aos órgãos das associações públicas profissionais designados por eleição não

podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

14 – A designação de órgãos das associações públicas profissionais ou de membros dos mesmos por forma

diversa da eleição garante por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo na designação de

membros em número ímpar, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 53.º

(…)

1 – (…).

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