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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 26

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e

regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes

nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, que não só implica que os

beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático com

a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de cada

vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade prestadora do

serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Percebe-se a instituição do princípio do reembolso devido à necessidade de comprovar a realização efetiva

da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor do subsídio

ao bilhete pela transportadora aérea ou pelos respetivos agentes. Assim, propõe-se que:

(i) O subsídio social de mobilidade passe a ser deduzido pela companhia aérea ou pelo seu agente, que

passa a ser reembolsado desse montante pelo Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira;

(ii) A prova de beneficiário seja feita junto da companhia aérea ou pelo seu agente, mediante a apresentação

de certidão emitida pela Autoridade Tributária, por via eletrónica;

(iii) Para obtenção de tal certidão deverão os beneficiários do subsídio juntar e manter atualizados os

documentos exigidos para a sua comprovação junto da Autoridade Tributária;

(iv) Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento obrigados

ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade e inelegíveis como beneficiários do

subsídio social de mobilidade, podendo tal apresentação ser feita por via eletrónica no portal da

Autoridade Tributária.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa

para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de

mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente

na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março,

e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (…).

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