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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 28

Artigo 11.º

(…)

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem nas

ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes

de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos

requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:

a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;

b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio

social de mobilidade.

7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,

podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega

eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

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