O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 30

a) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março;

b) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, são regulamentados por Portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças e

do membro do Governo responsável pela área dos Transportes, ouvidos os órgãos de governo das regiões

autónomas, no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 408/XIII (2.ª)

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TORNANDO A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO

DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS MAIS ABRANGENTE

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional

efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não

sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de

natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas

e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.

Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel

de extrema importância enquanto seu garante. Atualmente, o regime jurídico de acesso ao Direito e aos

Tribunais encontra-se regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º

47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/8/CE.

É entendimento do PAN que a lei atualmente em vigor não concretiza de modo pleno o direito fundamental

de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a Constituição da República Portuguesa pretende

Em primeiro lugar, a legislação ora em apreço é marcada por critérios de apreciação e fixação de insuficiência

económica, in casu, artigos 8.º e 8.º-A, excessivamente rígidos, que não têm em conta a realidade do País.

Destacamos aqui, em especial, a consideração que é feita, no artigo 8.º-A, n.º 1, al. c), de que o Requerente

Páginas Relacionadas
Página 0031:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 31 cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante par
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de j
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 33 4 – […]. 5 – […].” Artigo 18.º
Pág.Página 33