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10 DE FEVEREIRO DE 2017 31

cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e

meia o valor do indexante de apoios sociais não se encontra em situação de insuficiência económica. Tal

conclusão é falsa, porquanto não tem sequer em consideração a composição do agregado familiar do

Requerente, nem o ativo e passivo do Requerente e/ou do seu agregado familiar.

Os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar em

causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça por

insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das

custas judiciais.

Ora, a articulação feita entre o artigo 8.º, 8.º-A e B da Lei n.º 34/2004 com o Anexo constante da mesma,

referente ao cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, recorrendo à adoção de fórmula

matemática para a qualificação da situação como de insuficiência económica, sendo ponderados apenas

aspetos económico-financeiros, sem qualquer ponderação do caso concreto e da realidade familiar do

Requerente, constitui uma restrição intolerável ao presente direito. Tal critério precisa de ser alterado com

urgência, sob pena de, não alterando, continuarmos a afetar direitos fundamentais dos cidadãos.

Em segundo lugar, mostra-se necessário reforçar a consulta jurídica, figura pouco utilizada atualmente, mas

de grande importância, para a prestação de esclarecimentos aos cidadãos dos seus direitos. Assim,

consideramos que esta figura deveria ser mais abrangente, de modo a possibilitar o acesso para a defesa de

interesses difusos e tutela de direitos coletivos, uma vez que a limitação atualmente existente carece de qualquer

fundamento, dado que qualquer cidadão pode, nas condições legalmente previstas, intentar ações judiciais,

tendo em vista acautelar tais direitos.

Assim, tal reforço da figura da consulta jurídica passa pelo alargamento do seu âmbito de aplicação e pela

permissão do exercício da mesma em locais não previstos no artigo 15.º da Lei n.º 34/2004, como sejam, escalas

de presença de advogados ou serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciais, permitindo uma maior

facilidade de acesso por todos aqueles que o pretendam.

Por último, consagra o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 que “O apoio judiciário deve ser requerido antes

da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em

que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação

de insuficiência económica.”.

É nosso entendimento que tal situação poderá criar entraves desnecessários ao exercício deste direito,

porquanto facilmente se descortinam situações em que por falta de esclarecimento do cidadão e/ou por

acréscimo das despesas com o processo com as quais a parte não estaria a contar, nomeadamente por

necessidade e interposição de recurso da decisão, facilmente se justificaria o acesso ao apoio judiciário, algo

que esta impedido pelo facto de tal requerimento ter necessariamente que ocorrer antes da primeira intervenção

processual. Ora a presente norma é excessivamente restritiva, na medida em que apenas permite o recurso ao

apoio jurídico nos casos de insuficiência económica superveniente, não acautelando outro tipo de situações

como as acima expostas.

Neste sentido, com o presente projeto de lei, propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade

para todos os cidadãos, reforçando a atividade prestacional do Estado tendo em vista o fornecimento de meios

necessários que facilitem o acesso a uma tutela judicial real e efetiva.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente tornando a atribuição do benefício

de isenção de custas judiciais mais abrangente.

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