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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 38

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas administrativas necessárias:

a) À inventariação das SAV existentes em instalações das forças de segurança, com nota da sua

distribuição territorial;

b) Ao reforço da criação de SAV em todo o território nacional.

Palácio de S. Bento, 8 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Filipe Lobo d’Avila

— Ana Rita Bessa — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Patrícia Fonseca —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O acesso à Justiça é fundamental para um regime democrático e para a garantia da realização efetiva do

Estado de Direito.

Um dos corolários do número um do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito de todos

ao acesso à Justiça.

De acordo com o preceito constitucional, nenhum cidadão pode ver o seu direito de aceder à Justiça negado

por não ter condições económicas para o fazer.

Incumbe ao Estado garantir uma igualdade de oportunidades a todos os cidadãos no acesso à Justiça, mas

não assegurar a gratuitidade total do acesso aos tribunais que não decorre da Constituição.

A contrapartida pela prestação dos serviços de justiça, justifica a existência de custas e de outro tipo de

encargos que incidam sobre os cidadãos capazes de os suportar, já que aqueles que não dispõem de condições

económicas estão devidamente salvaguardados pelo regime de acesso ao direito e isenção de custas e demais

encargos.

A 17 de maio de 2011 e num contexto de grande excecionalidade, foi assinado pelo XVIII Governo

Constitucional, um Memorandum de Entendimento, que exigiu o cumprimento de metas também ao nível da

Justiça.

Em dezembro de 2011 foi aprovada na Assembleia da República por larga maioria e com os votos do PSD,

CDS e PS, uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais.

Com esta alteração pretendeu-se entre outras situações, efetuar a padronização das custas judiciais, ou seja

todos os processos existentes nos tribunais passaram a estar sujeitos à mesmas regras, independentemente do

momento em que foram instaurados.

Ultrapassado o contexto de excecionalidade, consideramos estarem reunidas as condições, para uma

avaliação e revisão do Regulamento das Custas Processuais.

Sendo certo que as custas devem possuir uma relação económica entre o valor do serviço e o montante que

é pago pelo utente e que para a fixação do seu valor deve ter-se em conta o princípio da adequação, da

proporcionalidade e da exigibilidade, concluímos que a diminuição do valor das custas só poderá vir a ser

considerada na análise e discussão posteriormente ao conhecimento da avaliação acima aludida.