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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4

3. As reuniões da unidade de missão são convocadas e presididas pelo elemento designado pelo Ministério

da Justiça.

4. A cooptação do professor de Direito referido na alínea g) do artigo 3.º deve ser efetuada na segunda

reunião da unidade de missão.

5. A contagem do prazo para a apresentação do relatório previsto no artigo anterior conta-se a partir da

primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da unidade de missão.

Artigo 6.º

Conclusão dos trabalhos

1. O relatório elaborado pela unidade de missão é entregue ao Presidente da Assembleia da República,

que o disponibiliza a todos os Deputados e ao Governo, para que querendo, possam exercer a iniciativa

legislativa.

2. Após a disponibilização do relatório, e Independentemente de quaisquer iniciativas legislativas que

sejam apresentadas, a Comissão Parlamentar competente em matéria de Direitos, Liberdades e

Garantias procede à audição dos membros da unidade de missão.

3. O relatório da unidade de missão deve ser objeto de debate no plenário na Assembleia da República

nos termos aplicáveis aos relatórios das entidades administrativas independentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —

Diana Ferreira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita

Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIII (2.ª)

REDUZ O PREÇO DO GASÓLEO RODOVIÁRIO ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS

Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel,

passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais

abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja,

abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando

pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e

urbanos (Diretiva 2001/77/EC).

No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente

no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente

para esse efeito, e que obrigam ao derrube vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos

agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos

transportes, particularmente nos veículos automóveis.