O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 40

Indissociável da reflexão e análise em causa, também a matéria das custas judiciais deve ser considerada e

revista, acompanhando as medidas de eficiência de gestão e reorganização dos tribunais adotadas e as opções

estruturais em curso de modernização, simplificação de procedimentos e maximização de recursos, de modo a

aproximar mais ainda os cidadãos da Justiça, eliminando eventuais constrangimentos e colmatando

insuficiências.

Com a apresentação do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa

contribuir para a qualificação de um debate necessário que se pretende aberto, transparente e participado por

todos os operadores judiciários, responsáveis políticos e cidadãos interessados, e fundamentado em estudos

técnicos rigorosos, seguindo o paradigma adotado pelo Governo, deste o início da legislatura, em todas as suas

principais decisões de âmbito estruturante no setor da Justiça.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A realização de um estudo que proceda à avaliação do atual Regulamento das Custas Processuais e

do Regime de Acesso ao Direito, nomeadamente quanto ao impacto dos encargos e isenções no sistema

de justiça, cujos parâmetros de análise deverão ser articulados com os diversos operadores judiciários;

2. Que o estudo e as conclusões do Grupo de Trabalho já constituído pelo Governo para avaliação do

regime do acesso ao Direito sejam submetidos a debate público para recolha de eventuais sugestões

e/ou propostas de alteração aos regimes legais em vigor;

3. A apresentação até ao final do ano em curso, com envolvimento dos representantes dos operadores

judiciários, de um plano visando melhorar o acesso ao Direito e aos Tribunais, a concretizar até ao final

da presente legislatura, que pondere e compatibilize a redução, onde esta se justificar, dos custos para

os cidadãos com uma gestão eficiente e sustentável do sistema de Justiça.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —

Fernando Anastácio — Jorge Lacão — Isabel Moreira — Carla Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE UMA INVESTIGAÇÃO URGENTE AOS INCIDENTES DE

POLUIÇÃO QUE SE VERIFICAM NO RIO VIZELA, IDENTIFICANDO AS CAUSAS E OS RESPONSÁVEIS,

COM VISTA AO APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES CONTRAORDENACIONAIS E CRIMINAIS; E

QUE ELABORE, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES ENVOLVIDAS, UM PLANO DE

VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLO E MITIGAÇÃO, PARA, DEFINITIVAMENTE, PROCEDER À

DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA E RECUPERAÇÃO DE TODA A ZONA ENVOLVENTE

A água é um recurso natural vital, constitui um recurso insubstituível na quase totalidade das atividades

humanas e é, paralelamente, fundamental aos sistemas naturais.

Os cursos de água são dos ecossistemas mais degradados do planeta, sendo que a política ambiental deve

ser orientada no sentido de assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, garantir a

efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade

da água e, quando assim se mostre necessário, sejam introduzidas alterações à legislação no sentido de que

mesma seja cada vez mais adequada é realidade e responda aos problemas concretos que se colocam.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 33 4 – […]. 5 – […].” Artigo 18.º
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34 Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes C
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 35 n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012,
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36 Artigo 8.º (...) 1 – Revogado. <
Pág.Página 36