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10 DE FEVEREIRO DE 2017 7

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre

combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Objeto]

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas inseridas

nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão

3 (CAE-Ver.3), alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

[Reembolso parcial para o gasóleo profissional]

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3), com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente à atividade das referidas empresas.

2 – […].

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga

permitido não inferior a 3,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único

de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reembolso previsto no presente artigo é

também aplicável às máquinas devidamente licenciadas e destinadas exclusivamente à atividade das

empresas identificadas no n.º 1.

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.